01/07/2020 | Legislação Federal - Portaria nº 280/2020 – Institui o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR nacional
A Portaria nº 280/2020, publicada no dia 30 de Junho no Diário Oficial da União, traz a regulamentação e institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR como ferramenta para gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e entre outras complementações.
Entre as informações contidas na norma, destacamos os seguintes pontos:
- O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, é o sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. A ferramenta online do MTR não envolve custos para sua utilização;
- A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil;
- A movimentação de resíduos sólidos no Brasil pelos geradores a que se refere o art. 2º deverá ser registrada no MTR, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.
Responsabilidades
As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR. (Os dados cadastrados deverão ser mantidos atualizados.)
O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduo para destinação. Após a emissão do MTR pelo gerador, o transportador deverá manter, durante todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital.
Cabe ao destinador, fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade. O não cumprimento do prazo disposto no caput sujeitará o destinador às sanções previstas na legislação ambiental.
Inventário Nacional de Resíduos Sólidos
Fica instituído o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos e seu decreto regulamentador, baseado na Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002, e demais normas vigentes. O Inventário a que se refere, é o conjunto de informações sobre a geração, tipologia, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados no país e declarados no MTR.
Inicio da Obrigatoriedade
O MTR e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos serão disponibilizados, em caráter experimental, a contar da data da publicação desta Portaria, para cadastro e emissão pelo SINIR, até a data de 31.12.2020, por meio dos links <mtr.sinir.gov.br> e <inventario.sinir.gov.br>, respectivamente.
Fica instituída a data de 1º de janeiro de 2021 para o início da obrigatoriedade da utilização do MTR em todo o território nacional, pelos geradores de resíduos a que se refere o art. 2º desta Portaria, que poderá ser acessado por meio do link <mtr.sinir.gov.br>.
Ainda para os geradores de resíduos a que se refere o art. 2º deverão, até o dia 31 de março de cada ano, a partir de 2021, reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos por meio do link <inventario.sinir.gov.br>.
Para mais detalhes, acesse a portaria completa.
Fonte: Diário Oficial da União