30/09/2020 | Legislação CE - Decreto nº 33.749/2020: nova sistemática de tributação para o E-Commerce

O estado do Ceará publicou no dia 25 de setembro o Decreto nº 33.749/2020, que traz uma nova sistemática de tributação relativa às vendas efetuadas exclusivamente por meio da internet ou telemarketing (e-commerce). A seguir, confira os destaques do Decreto:

O estabelecimento comercial varejista inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que realize vendas por meio da Internet ou de telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto, desde que realize exclusivamente operações de saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS.

Fica concedido crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da saída a que se refere o art. 1º deste Decreto:

  1. 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);
  2. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto do Mucuripe ou Complexo Industrial Porto do Pecém, ou por outro porto, desde que transportado através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até Porto do Mucuripe ou Complexo Industrial Porto do Pecém;
  3. 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.

A sistemática de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional

Quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Emitida nos termos do Decreto nº...../2020 e Regime Especial de Tributação nº...../2020".

O contribuinte credenciado na sistemática prevista neste Decreto: I – adquire automaticamente a condição de contribuinte substituto relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e II – fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como do imposto devido por substituição tributária equivalente à carga tributária líquida de que trata a Lei nº 14.237, de 2008, nas aquisições efetuadas em outra unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente à respectiva celebração de Regime Especial de Tributação.

Para mais informações, confira o Decreto completo.

Fonte: SEFAZ CE

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