05/10/2020 - Resolução CGSN nº 156/2020: alterada legislação sobre o Simples Nacional

A Receita Federal, através do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicou hoje (05/10) no Diário Oficial da União, a Resolução nº 156/2020, alterando a Resolução nº 140/2018 que trata sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas empresas do Simples Nacional. Destacamos os seguintes pontos:

Exportação

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00

DAS avulso

O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet

Comércio atacadista de bebidas

Os códigos previstos na CNAE que abrangem a atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional passam a vigorar acrescidos da subclasse: 4635-4/99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente;

Sublimites

Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto a que se refere o caput deve ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

A partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente.

Para mais informações, confira a Resolução completa.

Fonte: Diário Oficial da União

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