20/10/2020 | Legislação SP - Decreto nº 65.253/2020: alterado regulamento para a aplicação das alíquotas de 7%, 12% e 25%
Publicado no dia 16 de outubro, o Decreto 65.253/2020 promove diversas alterações no Regulamento de ICMS de São Paulo, relacionadas às alíquotas do imposto, conforme detalhado no quadro a seguir:
RICMS/SP | Alteração | Comentário IOB |
---|---|---|
Acrescentado o § único ao art. 53-A(Hipóteses de aplicação das alíquotas de 7%) | A aplicação da alíquota interna de 7% do ICMS sujeita-se ao complemento de 2,4%, passando as operações internas a serem sujeitas à carga tributária de 9,4% pelo período de 24 meses, a contar de 15.01.2021. | A partir de 15.01.2021, os produtos que passarão a ter a alíquota de 9,4, são:a) Preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31.12.1996;b) Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;c) Embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. |
Acrescentado o inc. XX e o §6 ao art. 54(Hipóteses de aplicação das alíquotas de 12%) | Aplicação da alíquota interna de 12% do ICMS nas operações com querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. | Essa alíquota somente se aplica às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação, a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas |
Acrescentado o §5º ao art. 54(Hipóteses de aplicação das alíquotas de 12%) | A aplicação da alíquota interna de 12% do ICMS no fornecimento de alimentação e refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas independe do local onde ocorrerá o seu consumo. | A alíquota interna de 12% do ICMS será aplicada independentemente do local onde ocorrerá o seu consumo, ou seja, no local próprio estabelecimento ou fora dele, como por exemplo delivery |
Acrescentado o §7º ao art. 54(Hipóteses de aplicação das alíquotas de 12%) | A aplicação da alíquota interna de 12% do ICMS sujeita-se ao complemento de 1,3%, passando as operações internas a serem sujeitas à carga tributária de 13,3% pelo período de 24 meses, a contar de 15.01.2021. | Essa complementação não se aplica às prestações internas de serviços de transporte |
Alterado o inc. XXVI do caput do art. 55(Hipóteses de aplicação das alíquotas de 25%) | Não se aplica a alíquota de 25% do ICMS nas operações internas com querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, hipótese em que se aplicará a alíquota de 12% anteriormente descrita, desde que cumpridos os seus requisitos. |
Essas alterações produzem efeitos a partir de 15.01.2021 e são medidas que se referem ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
Fonte: SEFAZ SP e IOB Online