27/11/2020 | Legislação SP - Decreto nº 65.254/2020: prorrogados diversos prazos de isenção, redução de base de cálculo e apropriação de crédito presumido
Por meio do ato em fundamento, foram promovidas alterações regulamentares, a fim de prorrogar até 31.12.2022, o prazo de aplicação de isenções, de reduções de base de cálculo e de apropriação de crédito presumido previstos nos dispositivos legais mencionados adiante. Em alguns casos também foram alterados os percentuais e as condições para fruição de alguns desses benefícios fiscais.
Foi prorrogado até 31.12.2022, o prazo para fruição da isenção do imposto prevista no RICMS-SP/2000 , Anexo I :
- na saída interna e interestadual de bulbo de cebola (art. 12);
- sobre equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (art. 14);
- para produtos destinados a instituição pública ou entidade assistencial para deficientes (art. 18);
- para veículos automotores para deficientes (art. 19);
- em operações relativas à Embrapa (art. 27);
- na impostação de medicamentos pela Fundação Nacional de Saúde (art. 34)
- na importação de produtos hospitalares (art. 38)
- na importação relativa a saneamento básico (art. 40)
- nas operações internas com insumos agropecuários (art. 41)
- nas operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" (art. 48);
- na saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (art. 49);
- na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado (art. 51);
- na doação para a Secretaria da Educação (art. 52);
- na doação ao governo para distribuição a pessoas necessitadas ou vitimadas por catástrofes (art. 54)
- para produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (art. 60);
- na saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (art. 65);
- em operação com preservativos (art. 66)
- nas saídas promovidas pela Fundação Pró-Tamar de produtos destinado à divulgação das atividades de preservação vinculadas à proteção das tartarugas marinhas (art. 68);
- na impostação de reprodutores de caprino (art. 72);
- para insumos e implementos agrícolas destinados ao Estado de Roraima para contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado (art. 74);
- na importação de insumos por entidade de hematologia ou hemoterapia (art. 75);
- nas saídas e importações pelo Senai, Senac e Senar (art. 76);
- nas saídas de mercadorias doadas ao Fundo social de solidariedade (art. 91);
- em operações com medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001 (art. 92)
- em operação com medicamentos destinados a órgãos públicos (art. 94);
- nas doações ao programa Fome Zero (art. 97);
- para insumos para fabricação de aeronaves (art. 109)
- na saída de mercadorias médico-hospitalares destinadas à Fundação Zerbini (art. 112);
- em operações realizadas pela ong amigos do bem (art. 113)
- nas saídas internas de bens para modernização de zonas portuárias (art. 116)
- em operações com mercadorias para o programa de modernização estadual (art. 120);
- na saída de aviões novos de peso inferior a 15.000 kg (art. 122);
- na transferência de bens para manutenção do gasoduto Brasil-Bolívia (art. 124)
- na importação de locomotiva e trilho (art. 125)
- na saída de reagente para diagnóstico de doença de chagas (art. 129);
- em operações internas e interestaduais com medicamentos destinados à pesquisa com seres humanos (art. 130);
- na importação de máquinas e equipamentos de radiodifusão (art. 131);
- nas operações com bens e mercadorias para implantação da linha 4 do metrô (art. 133)
- nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar - programa caminho da escola (art. 134);
- nas operações com mercadorias no âmbito do Proinfo - Ministério da educação (art. 138);
- na remessa de peças de aeronaves substituídas em virtude de garantia (art. 143);
- na importação de equipamento médico-hospitalar (art. 146);
- na operação com medicamento para tratamento da gripe A (art. 150);
- na saída de locomotiva (art. 151);
- na saída de mercadoria realizada pela união dos escoteiros do Brasil (art. 152);
- nas saídas de bolas de aço forjadas e fundidas (art. 163);
- nas operações com mercadorias para a Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS (art. 164);
No RICMS-SP/2000 , Anexo II , prorroga até 31.12.2022, a redução de base de cálculo:
- na saída interestadual de insumos agropecuários (art. 9º);
- na saída interestadual de insumos agropecuários - rações e adubos (art. 10);
- na saída interestadual de máquinas industriais e implementos agrícolas (art. 12), observando-se que:
- nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
- com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
- com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, a redução é de - 9,5%;
- nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
- com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - carga tributária é de 4,7%;
- com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - carga tributária de 8%;
- nas internas de pedra britada e pedra-de-mão, cuja carga tributária será de 26,4% (art. 14)
- nas operações internas com pó de alumínio, cuja carga tributária será de 13,3% (art. 15);
- no fornecimento de refeições por empresas de refeição coletiva, cuja base de cálculo corresponderá a 76,2% do valor da operação (art. 17);
- na saída interna e interestadual de veículos dos produtos relacionados nos anexos I , II e III do Convênio ICMS nº 133/2002 (art. 25);
- na saída de cristal e porcelana (art. 40);
- na saída de novilho precoce (art. 41);
- na saída interestadual de alho, a redução passa de 50% para 39,5% (art. 42);
- na saída de produto fabricado com a mandioca (art. 43);
- na saída de biodiesel observando-se que a redução passa de 12% para 13,3% (art. 46);
- na importação do Paraguai, por via terrestre, pelo Regime de tributação Unificada - RTU (art. 63);
- nas operações com veículos militares, partes e peças (art. 64);
- na saída interna de cobre, nos termos e nas condições ora alteradas (art. 66);
- na saída interna de areia, lavada ou não, cuja redução passa de 33,33% para 26,4% (art. 70);
No RICMS-SP/2000 , Anexo III , o crédito presumido pode ser apropriado até 31.12.2022:
- pela empresa produtora de discos fonográficos, em valor correspondente a 80% dos direitos autorais, nos termos estabelecidos no art. 4º, ora alterado;
- pelos fabricantes de adesivo hidroxilado fabricado com garrafas pet, observando-se foi alterado o percentual desse crédito de 60% para 46,9% (art. 14);
- pelo contribuinte que apoiar o programa ação cultural (art. 20);
- pelo fabricante de pá carregadeira, na saída interna destinada a consumidor final, sendo que o crédito foi alterado de 5% para 6,6% e 5,4% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 7%, respectivamente (art. 36);
- pelo fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga, nas saídas internas e interestaduais, de forma que de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5,1% nas operações internas e de 1,5% nas operações interestaduais (art. 42);
- pela ong amigos do bem (art. 44);
Também foram alteradas disposições acerca da aplicação de isenções em hipóteses que menciona.
Em relação às isenções e às reduções de base de cálculo relacionadas anteriormente, foi estabelecido que a opção para aplicação, quando for o caso, produz efeitos pelo prazo não inferior a 12 meses, e o contribuinte está autorizado, em caráter excepcional, a lavrar termo de renúncia sem a observância desse prazo mínimo.
Foi estabelecido, ainda, que a eficácia das prorrogações das isenções mencionadas até 31.12.2020 estão condicionadas à aprovação de convênio pelo Confaz e à prorrogação da vigência pelo Estado do Rio de Janeiro, exceto quanto à isenção prevista no art. 36 do Anexo I do RICMS-SP/2000 .
As alterações ora introduzidas pelo decreto em fundamento entrarão em vigor a partir de 1º.01.2021 e a redução dos benefícios nos termos ora estabelecidos pelos dispositivos alterados produzem efeitos pelo prazo de 24 meses contados a partir de 1º.01.2021.
Fonte: SEFAZ SP e IOB Online