22/01/2021 | Legislação ES - Decreto nº 4.807-R/2021: alteradas regras de escrituração na EFD ICMS IPI sobre o levantamento de estoque pelos contribuintes credenciados como substitutos tributários

Através do Decreto nº 4.807-R/2021 (21/01), o Fisco do Espirito Santo alterou regras na escrituração da EFD ICMS IPI, para os contribuintes que, na data do início ou final de vigência do credenciamento como substitutos tributários no Estado, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária.

Neste sentido, observadas as demais alterações e regras já previstas, destacamos:

  1. após apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, o contribuinte poderá se creditar do imposto apurado, mediante ajuste a crédito na apuração do ICMS substituição tributária, no registro E210, indicando no campo da descrição complementar do ajuste a expressão "Crédito autorizado pelo art. 185, § 7º-A, do RICMS/ES" e compensando o respectivo crédito:
    • com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, utilizando o código de ajuste "ES121201"; ou
    • subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma da letra "a.1", com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, no registro E110, utilizando o código de ajuste "ES020215";
  1. já o contribuinte que, na data do encerramento da vigência do referido credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá:
    • inventariar o estoque e relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escritura-los, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD;
    • realizar o pagamento em Documento Único de Arrecadação (DUA) separado, com o código de receita 138-4, indicando, quando for o caso, o número da parcela no campo "informações complementares do DUA;
    • manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos conforme as regras de apuração previstas no RICMS-ES/2002, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos;
    • declarar na EFD os valores debitados e, se for o caso, declarar o valor da parcela.

Além disso, foi alterado, também, as disposições relativas ao contribuinte que, em 31.10.2020, possuir em seu estoque autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, com imposto recolhido antecipadamente, sendo determinado, dentre as regras já previstas, que este contribuinte poderá utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores apurados, sendo dividido em 10 parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência outubro de 2020, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS".

Fonte: DOE ES e IOB Online

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