20/03/2021 | ICMS ST RJ - Lei nº 9.198/2021 - Publicado posicionamento do estado do Rio de Janeiro em relação a restituição e complementação do ICMS ST

Publicado através da Lei nº 9.198/2021 (09/03), o posicionamento do estado do Rio de Janeiro sobre o tema restituição e complementação do ICMS ST, veja a seguir:

Fica acrescentado o art. 28-A à Lei nº 2657/1996, com a seguinte redação:

“Art. 28-A. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento:

  1. recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou
  2. requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto.

Parágrafo Único - O valor a recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração. ”

A sistemática prevista se aplica:

  1. às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e
  2. aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG;
  3. inclusive aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, que definirá a forma, o prazo e as condições, a fim de disciplinar a restituição ou complemento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior ou a menor no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for diferente da presumida, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Fonte: SEFAZ RJ

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