22/04/2021 | ICMS ST PR - Decreto nº 7.307/2021 - Alterados dispositivos que tratam do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

O Fisco do Paraná através do Decreto nº 7.307/2021, publicado em 13/04 altera alguns dispositivos que tratam do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

As alterações tratam da opção ao regime e o compromisso, que deverão ser formalizados não mais mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico, e sim mediante termo disponível no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, serviço "Arquivo Digital ST", opção "Regime Optativo da ST", e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.

A opção pelo regime de tributação poderá ser formalizada a qualquer tempo e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 meses, com início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o prazo.

O contribuinte optante pelo ROT ST poderá formalizar a renúncia somente após transcorrido o período mínimo de 12 meses no regime, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária, produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro subsequente da data do deferimento do pedido de exclusão.

Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia após transcorrido o período mínimo mencionado.

Foi revogado o § 4º do art. 21-A do Anexo IX do RICMS-PR/2017 , que tratava da hipótese de o contribuinte optante pelo regime possuir mais de um estabelecimento, o termo, deveria ser formalizado para cada unidade.

O Decreto produz efeitos a partir de 01/05/2021.

Fonte: SEFAZ PR

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