08/05/2021 | ICMS ST SP - Portaria CAT nº 25/2021 - Publicada as regras para o credenciamento ao ROT ST em São Paulo

Esta portaria disciplina o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST a que se refere o parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

O ROT ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

Poderá solicitar o credenciamento no ROT ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de:

  1. substituído exclusivamente varejista;
  2. substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

Os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo, para tanto, as entidades representativas dos setores manifestar, formalmente, seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, instruído com os seguintes documentos e informações:

  1. atos constitutivos atualizados da entidade;
  2. ata ou procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do signatário da manifestação, se for o caso;
  3. relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a serem compreendidos na autorização do segmento econômico.

A critério da DIGES, poderão ser exigidos outros documentos e informações, adicionalmente à documentação exigida no “caput”.

O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https:// www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.

  1. O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.
  2. O Microempreendedor Individual - MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta portaria, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no “caput”.

O credenciamento no ROT ST

  1. será concedido:
    1. de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria, sob pena de descredenciamento de ofício;
    2. pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
  2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado nos termos do artigo 4º.

A concessão do credenciamento não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias.

O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido. Na hipótese de renúncia nos termos do “caput”, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

O contribuinte poderá ser descredenciado, de ofício, do ROT ST, pelo Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, devendo o descredenciamento ser motivado.

Na hipótese do “caput”:

  1. o contribuinte será cientificado do descredenciamento e, em sendo o caso, poderá apresentar recurso ao Coordenador da Administração Tributária;
  2. a decisão acerca do novo pedido de credenciamento caberá ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Confira o documento na íntegra no link abaixo:

Fonte: SEFAZ SP

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