30/06/2022 | ISSQN DF - Portaria SEEC nº 209/2022 - Regulamenta a apresentação da DES-IF pelas instituições financeiras

Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF é um documento fiscal de existência exclusivamente digital que se destina a registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e as operações das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão escriturar na DES-IF os dados relativos a todos os serviços cobrados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISS, devido ou não ao Distrito Federal.

§ 1º É também obrigatória a escrituração na DES-IF dos dados registrados no grupo contábil 8.0.0.00.00-6 do COSIF, relativos a todos os serviços tomados pelas instituições a que se refere o art. 1º.

§ 2º A obrigação prevista no caput só é dispensável em se tratando de serviços essenciais, prestados a pessoas naturais, cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º deverão apresentar a DES-IF, via Internet, por meio de interface disponibilizada no Portal de Serviços Receita do Distrito Federal, em conformidade com o modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o modelo conceitual a que se refere o caput é a versão 3.1, disponível para acesso na Internet, no Portal da ABRASF, no endereço http://www.abrasf.org.br/arquivos/publico/ DES-IF/MODELO_Conceitual/Modelo_Conceitual_Versao_3_1.pdf.

Art. 4º A DES-IF será composta pelos seguintes módulos:

  1. Módulo de Apuração Mensal;
  2. Módulo de Demonstrativo Contábil;
  3. Módulo de Informações Comuns aos Municípios; e
  4. Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.

Parágrafo único. As instituições a que se refere o art. 1º devem apresentar a DES-IF de forma consolidada, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de modo que a consolidação permita a identificação das diferentes dependências.

Art. 5º O Módulo de Apuração Mensal deverá ser gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária do Distrito Federal até o vigésimo dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

  1. o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
  2. o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e
  3. a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação deste módulo substitui a obrigação de preenchimento do Registro B350 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.

Art. 6º O Módulo de Demonstrativo Contábil deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até o dia 20 de julho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:

  1. os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
  2. o demonstrativo de rateio de resultados internos.

Art. 7º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de competência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:

  1. o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
  2. a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
  3. a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

Parágrafo único. O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:

  1. todas as contas de resultado credoras e devedoras;
  2. a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; e
  3. a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.

Art. 8º O Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que conterá as informações das partidas dos lançamentos contábeis, deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, devendo ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solicitação.

Art. 9º Os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF a serem utilizados por ocasião de sua validação e críticas de consistências definidas no modelo conceitual a que se refere o art. 3º são os estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 10. Ato do Subsecretário da Receita normatizará: I - a transmissão, a validação, a certificação digital da DES-IF; e II - os prazos de início da obrigatoriedade de transmissão, por meio da interface a que se refere o art. 3º, dos módulos da DES-IF.

Art. 11. Independentemente da transmissão a que se refere o inciso II do art. 10, a Administração Tributária do Distrito Federal poderá exigir, mediante notificação, a apresentação, no prazo de trinta dias, dos módulos da DES-IF.

Parágrafo único. A Administração Tributária do Distrito Federal também poderá exigir outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido, observada a legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 12. As instituições a que se refere o art. 1º devem manter a guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega, durante o prazo decadencial do imposto.

Art. 13. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, da Secretaria Executiva de Planejamento - SPLAN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá disponibilizar em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, todo o aparato técnico e de infraestrutura, incluindo recursos de software e hardware, necessário à implementação e à operacionalização da interface a que se refere o art. 3º.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Fonte: Fazenda DF

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