29/08/2022 | Agro MS - Decreto nº 16.012/2022 - Dispensada a emissão de NF-e e do CT-e nas operações com embalagens de agrotóxicos (vazias, usadas, lavadas)

Considerando a necessidade de incentivar e de facilitar o cumprimento das legislações ambientais, em especial a questão da devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e as respectivas tampas, também os procedimentos para operacionalização do benefício fiscal e a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

Considerando, ainda, a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul, a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.

Decreta:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 19-A. (...)

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal referente à operação de que trata o caput deste artigo, desde que seja substituída por declaração que consigne, no mínimo, as seguintes informações (Ajuste SINIEF 35/21):

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A entidade gestora de logística reversa, deve manter à disposição da SEFAZ a relação de controle e de movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o “caput” deste artigo, efetuada pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, a indústria deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte com destino à indústria de reciclagem, a empresa de transporte, se for o caso, deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo.” (NR)

“Art. 19-B. (...)

§ 1º O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento das normas relativas à política de preservação ambiental.

§ 2º A dispensa de emissão de Nota Fiscal disposta no § 1º do art. 19-A deste Anexo, fica estendida às operações internas e às interestaduais de que trata o caput deste artigo, desde que cumpridos os requisitos condicionantes do referido dispositivo, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 19-A deste Anexo.” (NR)

Art. 2º Os parágrafos únicos dos arts. 19-A e 19-B do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ficam renumerados para § 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: DOE MS

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