06/09/2022 | ICMS ST RS - Decreto nº 56.633/2022 - Revogado o ICMS ST incidente sobre diversos produtos, a partir de 1º de outubro

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, produtos alimentícios, material de limpeza, e do grupo de cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo exclusivamente as mercadorias classificadas na posição 2201 da NBM/SH, sendo no caso a água mineral.

A medida consta no Decreto nº 56.633/2022, publicado no Diário Oficial do Estado, valido a partir de 1º de outubro de 2022, e visa à simplificação da tributação e das obrigações relacionadas, além de proporcionar a Administração Tributária Gaúcha uma ampliação dos controles sobre as operações realizadas no varejo.

Apesar de somente água mineral estar sendo excluído do ST do grupo de bebidas, diversas bebidas estão sendo retiradas da ST por meio do grupo de produtos alimentícios, alguns exemplos são sucos de frutas, água de coco, bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas prontas à base de café e bebidas lácteas, entre outras. Já os refrigerantes, energéticos e cervejas, por exemplo, permanecem na sistemática. As carnes de gado bovino, ovino, bufalino, suíno e aves, bem como os demais produtos comestíveis resultantes do abate, também continuam no regime de ST.

Resumo dos grupos de operações (e respectivas mercadorias) abrangidos na alteração*

*Material de divulgação simplificada, não substituindo a necessidade de consulta à previsão existente na legislação tributária.

Fonte: https://admin.estado.rs.gov.br/upload/arquivos//tabela-st.pdf

Estoques em 30 de setembro e 2022

Na hipótese de o estabelecimento atacadista e/ou varejista possuir em 30/09/22 em seu estoque as referidas mercadorias (lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, água mineral, produtos alimentícios e material de limpeza) o Decreto também estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, devendo:

a) inventariar o estoque em 30 de setembro de 2022, escriturando-o no Livro Registro de Inventário.

Nota: O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista na letra “b” abaixo;

b) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração.

Nota: A relação referida deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

c) determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º do RICMS/RS.

Restituição do ICMS

A restituição do imposto será efetuada:

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b" do RICMS/RS.

Nota: A escrituração da NF-e de que trata esta alínea deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22 do RICMS/RS.

Procedimentos a serem adotados a partir de 1º outubro de 2022

Com a exclusão da responsabilidade do ICMS substituição tributária, nas operações com os produtos acima relacionados, a tributação do ICMS, a partir de 1º de outubro de 2022, retorna à sistemática normal, com a apropriação de créditos pelas entradas e débitos pelas saídas, observados os critérios de base de cálculo integral, base de cálculo reduzida, diferimento do ICMS, diferimento parcial do ICMS, assim como a observação das condições para a fruição dos benefícios condicionados.

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Fonte: DOE RS

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