14/02/2023 | DIFAL - STF valida repasse do DIFAL ao estado de destino em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo.

 

Desta forma os ministros do STF validaram o dispositivo da Lei Kandir que define que o produto da arrecadação do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS deve ser repassado ao estado de destino das mercadorias ou do fim da prestação dos serviços. Trata-se do parágrafo sétimo, do artigo 11, da Lei Kandir (LC 87/96), com redação dada pela LC 190/22.

A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 6/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158 ajuizada pelo Governo do Distrito Federal fixando a seguinte tese:

“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.

 

Inteiro Teor do Acórdão - ADI 7.158 - DF

Fonte: Portal STF

Notícia relacionada ao(s) produto(s):Gestão Empresarial | ERP

Este artigo ajudou você?