05/05/2023 | Legislação - Despacho nº 26/23 - Divulgados convênios que alteram disposições sobre o tratamento tributário monofásico sobre as operações com combustíveis

Por meio do Despacho Confaz nº 26/2023, foram divulgados os Convênios ICMS nºs 61 a 65/2023, que alteram disposições sobre o tratamento tributário monofásico sobre as operações com combustíveis, conforme segue:

- Convênio ICMS nº 61/2023 - altera o Convênio ICMS nº 26/2023 que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao crédito, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/2022, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN;

- Convênio ICMS nº 62/2023 - altera e revoga o Convênio ICMS nº 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

a) a partir de 31.12.2023, em relação à cláusula terceira;

b) a partir de 1º.05.2023, em relação aos demais dispositivos;

- Convênio ICMS nº 63/2023 - autoriza as Unidades da Federação que menciona a conceder crédito presumido de até 100% do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2023, até 30.04.2024;

- Convênio ICMS nº 64/2023 - altera o Convênio ICMS nº 15/2023 que dispõe sobre o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 , e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o Convênio 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 , e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Observa-se que não se aplica, nos mencionados convênios, o disposto no Convênio ICM nº 65/1988 e no Convênio ICMS nº 52/1992, nos combustíveis neles indicados; e

- Convênio ICMS nº 65/2023 - altera o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2023.

Fonte: DOU, IOB Online.

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