24/09/2024 | ICMS SC - Ato DIAT nº 56/2024 - Estabelecido o cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e e do BP-e

Foram estabelecidos os prazos de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), no Estado de Santa Catarina.

Dessa forma, foi definido o seguinte cronograma:

Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), ficam obrigados à emissão de NFC-e, a partir de:

  1. 01/03/2025, para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;
  2. 01/04/2025, para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;
  3. 01/05/2025, para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;
  4. 01/06/2025, para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;
  5. 01/07/2025, para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT; e
  6. 01/08/2025, nas seguintes hipóteses:
    • 6.1) para as demais atividades econômicas não relacionadas dos números 1 ao 5; e
    • 6.2) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto dos números 1 ao 5;

Nas prestações de serviço de transporte de passageiros, os estabelecimentos usuários de ECF e do PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a partir de 01/08/2025;

A partir da data de publicação deste Ato (20.09.2024), os estabelecimentos que sejam inscritos no CCICMS deste Estado ficam obrigados à utilização dos seguintes documentos fiscais, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:

  1. NFC-e, quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e
  2. BP-e, quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação em 20/09/2024, revogando o Ato DIAT nº 46/2022 e o Ato DIAT nº 55/2022.

Fonte: SEF SC

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