07/10/2024 | Federal - MP nº 1.262/2024 - Governo Federal institui adicional da contribuição para adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE)

A Medida Provisória nº 1.262/2024 , cujas disposições entrarão em vigor a partir de 01/01/2025, instituiu o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules) elaboradas pelo Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e do Grupo dos Vinte - G20.

Destacamos a seguir os principais pontos trazidos pela citada norma:

  1. Tributação mínima efetiva: a tributação mínima efetiva ora instituída será realizada por meio de Adicional da CSLL, apurada nos termos da norma em referência e regulamentação aplicável;
  2. Lucro ou Prejuízo GloBE: o Lucro ou Prejuízo GloBE de cada Entidade Constituinte corresponderá o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I da norma em referência e em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  3. Lucro ou Prejuízo Contábil: para os efeitos da letra "b", Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a Entidade Constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis;
  4. Tributos Abrangidos Ajustados: os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II da norma em referência e em ato da RFB, devendo, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE, observando-se que, para esse efeito:
    • d.1 consideram-se Tributos Abrangidos:
      • d.1.1 tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma Entidade Constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma Entidade Constituinte na qual detenha Participação no Capital;
      • d.1.2 tributos cobrados em substituição a um tributo sobre a renda ou lucro corporativo; e
      • d.1.3 tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido;
    • d.2 não se consideram Tributos Abrangidos:
      • d.2.1 o Adicional da CSLL contabilizada por uma Entidade Constituinte;
      • d.2.2 um Tributo Imputável Não Qualificado; e
      • d.2.3 os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados;
  5. Apuração de Prejuízo Líquido GloBE: se em um ano fiscal for apurado Prejuízo Líquido GloBE na jurisdição, e se os Tributos Abrangidos Ajustados forem negativos e menores que 15% do Prejuízo GloBE, as Entidades Constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um Ajuste do Adicional da CSLL no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores;
  6. Alíquota Efetiva da Jurisdição: a Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição dividida pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal;
  7. Tributo Negativo em Excesso: na hipótese de a soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição ser negativa e haver Lucro Líquido GloBE no ano fiscal, o procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso deverá ser aplicado, evitando que a Alíquota Efetiva se torne negativa;
  8. Atribuição do Adicional da CSLL às Entidades Constituintes: o Adicional da CSLL da jurisdição o será devido pelas Entidades Constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado Lucros Excedentes no ano fiscal, e será atribuído na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre 15% e sua Alíquota Efetiva;
  9. Pagamento do Adicional da CSLL pelas Entidades Constituintes: os Adicionais da CSLL atribuídos na forma da letra "h" devem pagos pelas Entidades Constituintes até o último dia útil do 7º mês subsequente ao término do ano fiscal.

Fonte: DOU e IOB Online

Notícia relacionada ao(s) produto(s):
Gestão Empresarial | ERP

Este artigo ajudou você?