02/04/2025 | Reforma Tributária - Resolução CGNFS-E nº 5/2025 - Cria Grupo de Trabalho Técnico público-privado com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento e aprimoramento da NFS-e
- Federal | Reforma Tributária
- Resolução CGNFS-E nº 5/2025
- Publicado em 31/03/2025
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT-NFS-e), de caráter consultivo, com o objetivo de estabelecer um fórum de diálogo técnico contínuo para aprimorar a construção, manutenção e evolução da NFS-e, contribuindo para sua adequação às necessidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 2º O GT-NFS-e será composto por:
- Representantes da RFB;
- Representantes dos Municípios e do Distrito Federal;
- Representantes de empresas desenvolvedoras de soluções para emissão de documentos fiscais e de entidades representativas indicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal ou que assinaram termos de cooperação técnica com a RFB.
§ 1º O GT-NFS-e de que trata o caput:
- será permanente, com prazo de duração indeterminado, atuando como fórum de caráter consultivo e não vinculante, tendo por objetivo a promoção de debates e avaliações de soluções para a evolução da NFS-e;
- deverá se reunir periodicamente, com frequência a ser definida em conjunto por seus membros; e
- poderá criar subgrupos de trabalho para tratar de temas específicos.
§ 2º A Secretaria Executiva do CGNFS-e deverá:
- gerenciar o GT-NFS-e, inclusive definir e controlar do número de participantes, visando seu adequado funcionamento;
- habilitar os representantes indicados pelos componentes do GT, nos termos do caput; e
- coordenar os trabalhos e organizar as reuniões, as quais poderão ser presenciais ou virtuais, conforme a necessidade.
Art. 3º Caso sejam realizadas reuniões presenciais, as despesas com deslocamento, estada e diárias dos componentes do GT e de eventuais convidados correrão por conta dos órgãos, entidades ou empresas a que estiverem vinculados os respectivos participantes.
Art. 4º A participação no GT-NFS-e não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: DOU