02/04/2025 | Reforma Tributária - Resolução CGNFS-E nº 5/2025 - Cria Grupo de Trabalho Técnico público-privado com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento e aprimoramento da NFS-e

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT-NFS-e), de caráter consultivo, com o objetivo de estabelecer um fórum de diálogo técnico contínuo para aprimorar a construção, manutenção e evolução da NFS-e, contribuindo para sua adequação às necessidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 2º O GT-NFS-e será composto por:

  1. Representantes da RFB;
  2. Representantes dos Municípios e do Distrito Federal;
  3. Representantes de empresas desenvolvedoras de soluções para emissão de documentos fiscais e de entidades representativas indicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal ou que assinaram termos de cooperação técnica com a RFB.

§ 1º O GT-NFS-e de que trata o caput:

  1. será permanente, com prazo de duração indeterminado, atuando como fórum de caráter consultivo e não vinculante, tendo por objetivo a promoção de debates e avaliações de soluções para a evolução da NFS-e;
  2. deverá se reunir periodicamente, com frequência a ser definida em conjunto por seus membros; e
  3. poderá criar subgrupos de trabalho para tratar de temas específicos.

§ 2º A Secretaria Executiva do CGNFS-e deverá:

  1. gerenciar o GT-NFS-e, inclusive definir e controlar do número de participantes, visando seu adequado funcionamento;
  2. habilitar os representantes indicados pelos componentes do GT, nos termos do caput; e
  3. coordenar os trabalhos e organizar as reuniões, as quais poderão ser presenciais ou virtuais, conforme a necessidade.

Art. 3º Caso sejam realizadas reuniões presenciais, as despesas com deslocamento, estada e diárias dos componentes do GT e de eventuais convidados correrão por conta dos órgãos, entidades ou empresas a que estiverem vinculados os respectivos participantes.

Art. 4º A participação no GT-NFS-e não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: DOU

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