De acordo com o convênio ICMS 93/2015 as novas regras também se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional, porém apenas a parte do diferencial de alíquota devida a UF Destino deverá ser recolhida, pois o ICMS do estado de Origem é recolhido de forma unificada através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
Entretanto, conforme o Despacho 35/2016, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar suspendendo a clausula 9º do Convênio. Sendo assim, essas empresas não estão sujeitas a este tipo recolhimento do DIFAL.