Perguntas frequentes - Difal
As operações acobertadas por Cupom Fiscal são caracterizadas como internas (CFOP iniciada em 5) e neste caso não dá nenhuma alteração na tributação. O que deve ser verificado é o fato do cliente ser de outro estado e solicitar uma NF-e com seu endereço (CFOP 6929), pois pelas regras de validação atuais serão exigidas as informações do diferencial de alíquota na NF-e e o seu recolhimento para o estado de Destino.
De acordo com o convênio ICMS 93/2015 as novas regras também se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional, porém apenas a parte do diferencial de alíquota devida a UF Destino deverá ser recolhida, pois o ICMS do estado de Origem é recolhido de forma unificada através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
Entretanto, conforme o Despacho 35/2016, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar suspendendo a clausula 9º do Convênio. Sendo assim, essas empresas não estão sujeitas a este tipo recolhimento do DIFAL.
O Adicional referente ao FCP deverá ser recolhido integralmente para a UF Destino que o tiver instituído. O valor será calculado mediante aplicação da alíquota definida no estado de destino sobre a base de cálculo do ICMS na UF de destino.
Sim, na legislação da UF de destino poderá haver algum benefício fiscal/ redução ou veto de benefício/redução que exista na UF o que fará com que a base seja diferente.
A alíquota do produto constante no regulamento do ICMS da UF de Destino, que pode ser a alíquota padrão ou diferenciada.
Pelas regras atuais não há nenhuma exceção para os produtos com ST destacado (cobrado anteriormente), ou seja, será necessário calcular o ICMS e o diferencial de alíquota. OBS: Os estados ainda devem se pronunciar a respeito.
Conforme consta no Convênio ICMS 93/2015 essa definição fica a critério de cada UF. Deverá ser verificado junto aos estados a possibilidade de inscrição no cadastro de ICMS. As inscrições já existentes utilizadas para o ICMS ST poderão ser aproveitadas, à critério de cada UF.
A princípio estamos considerando que será recolhida na apuração mensal do ICMS, mas conforme consta no Convênio 93/2015 os estados poderão exigir o recolhimento de forma separada. Dependemos das regulamentações dos estados ainda.
Este ajuste criou a tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço, onde consta um novo item que poderá ser incorporado ao código da CST ou ao leiaute da NF-e. Temos que aguardar a incorporação destas alterações pelo ENCAT (responsável pelo leiaute da NF-e).