09/12/2020 | Previdência - IN RFB nº 1.997/2020: novas medidas de Tributação Previdenciária e Contribuições Sociais da RFB

Tendo em vista as recentes alterações na legislação previdenciária, dentre as quais aquelas promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma previdenciária), a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou alguns dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (normas gerais de tributação previdenciária).

Empregos Simultâneos

Entre as alterações, foi disciplinada a situação dos empregados com empregos simultâneos.

Assim, a partir da competência março/2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa (empregos simultâneos) será efetuada da seguinte forma:

  1. cada empregador informado na declaração apresentada pelo empregado com empregos simultâneos aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição; e
  2. caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, aplicam-se os procedimentos a seguir:
    1. caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição de 20% ou 11%, conforme o caso;
    2. se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição de 20% ou 11%, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.

Para os mencionados fins, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos previstos no manual da declaração aplicável, os quais poderão ser, conforme o caso:

  1. a GFIP;
  2. o eSocial;
  3. a EFD-Reinf.

Remuneração inferior ao salário mínimo

Outro disciplinamento se refere ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário-mínimo).

Tal segurado poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções:

  1. complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que:
    1. no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 7,5%, inclusive no mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual;
    2. no caso de contribuinte individual que preste serviço a empresa e contribua exclusivamente nessa condição, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 20%; e
  2. utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:
    1. para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;
    2. o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta;
    3. poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e
    4. na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do inciso I; ou
  3. agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:
    1. as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;
    2. caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma do inciso II; e
    3. as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.

Para fins do disposto no parágrafo anterior:

  1. o valor da contribuição referente ao 13º salário não poderá ser utilizada;
  2. é vedada a reversão da adoção das medidas de que tratam os incisos II e III;
  3. caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as mencionadas medidas, esta ficará pendente de regularização.

Fonte: DOU e IOB Online

Notícia relacionada ao(s) produto(s):
Gestão de Pessoas | HCM

Este artigo ajudou você?