22/04/2021 | Previdenciária - Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021 - Comunicação de Acidente de Trabalho tem formas de envio regularizadas

Publicado no Diário Oficial da União desta segunda feira 19/04, os procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213/1991, que deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico.:

  1. pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT:
    1. pelo empregador - em relação aos seus empregados;
    2. pelo empregador doméstico - em relação aos seus empregados domésticos; e
    3. pela empresa tomadora de serviço (ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra) - em relação ao trabalhador avulso; e
  2. para os demais autorizados à formalização do documento:
    1. exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

 

Para os responsáveis mencionados no item I, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no item II.

A partir de 08.06.2021, não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.

Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo à Portaria SPU nº 4.334/2021 .

 

As orientações para o preenchimento da CAT constarão:

  1. no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
  2. no sítio eletrônico da Previdência Social.

Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

  1. disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e
  2. adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 08.06.2021.

Fonte: DOU

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