09/12/2021 | Trabalhista/Previdenciária - Portaria MTP nº 895/2021 - Obrigações trabalhistas e previdenciárias em vista do eSocial são disciplinadas pelo MTP
- Federal | Trabalhista e Previdenciária
- Portaria MTP nº 895/2021
- Publicado em 09/12/2021
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), por meio da Portaria MTP nº 895/2021 , alterou diversos dispositivos da Portaria MTP nº 671/2021 (ambas com início de vigência em 10.12.2021), que disciplina várias obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme a seguir:
CTPS papel (órgãos públicos) | A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio físico (papel) deverá ser utilizada, em caráter excepcional, pelos empregados das pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT , bem como das organizações internacionais, das fundações públicas de direito privado, dos consórcios públicos, dos fundos públicos e das comissões polinacionais enquanto estes entes não forem obrigadas ao envio de eventos periódicos ao eSocial. |
Eventos de SST/PPP | A prestação das informações sobre o monitoramento da saúde do trabalhador, bem como das condições ambientais de trabalho somente será exigível: a) a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho (SST) ao eSocial; b) a partir da data de substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de que trata o § 4º do art. 58 da Lei 8.213/1991 , em meio físico pelo PPP em meio eletrônico. |
Registro de empregados (órgãos públicos) | As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico da CLT , bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos, os fundos públicos e as comissões polinacionais (grupo 4 do eSocial) terão prazo até a data de início do envio dos eventos periódicos ao eSocial para enviar ao referido sistema as informações relativas: I - aos contratos de trabalho em vigor em 22 de novembro de 2021, inclusive os suspensos ou interrompidos; II - aos eventos de desligamentos ocorridos entre a data de 22 de novembro de 2021 e a data de início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; e III - à situação cadastral e contratual do vínculo na data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao. Referidas pessoas e entes (grupo 4 do eSocial): a) estão dispensados de enviar ao eSocial as atualizações cadastrais e contratuais do vínculo ocorridas entre a data de 22 de novembro de 2021 e a data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial, ressalvado o disposto nos itens II e III do parágrafo anterior. b) poderão optar pelo registro eletrônico de empregados por meio do eSocial a partir do início da obrigatoriedade do envio de eventos periódicos ao eSocial. |
CAGED (órgãos públicos) | A substituição da obrigação do envio do CAGED (comunicação de admissões e dispensas) para as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico da CLT , bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos, os fundos públicos e as comissões polinacionais (grupo 4 do eSocial), ocorrerá na data de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos ao eSocial. |
RAIS | Com exceção dos grupos 1 e 2 do eSocial, para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, a substituição Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ocorrerá no ano-base em que estiverem obrigadas, durante TODOS OS MESES do referido ano, ao envio dos eventos periódicos ao eSocial. Até que ocorra a substituição, as pessoas e entidades ora descritas deverão prestar as informações por meio do GDRAIS, atendido o disposto no Manual de Orientação do correspondente ano-base, que será publicado no portal gov.br. |
Fonte: DOU e IOB Online.