18/02/2022 | Previdenciária - Portaria MTP nº 334/2022 - Portaria estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria, obrigados ao envio das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança jurídica no cumprimento da obrigação de envio das informações acerca de eventos de SST no eSocial, resolve:

Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, prevista no artigo 1º da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" no eSocial.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editará ato promovendo as adequações necessárias no modelo de perfil profissiográfico previdenciário contendo o histórico laboral do trabalhador, nos termos do § 9º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, de forma a possibilitar sua emissão por meio exclusivamente eletrônico, a partir das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) enviadas ao eSocial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Nota

Na prática a portaria esclarece que as empresas não serão autuadas pelo Ministério do Trabalho pela falta do envio dos eventos ao eSocial. É importante entender também que não temos uma descontinuidade da obrigação da declaração dos eventos SST ao eSocial e reforçamos para nossos clientes que mantenham seus planejamentos, preparações e atividades de envio dos eventos SST para o ambiente do eSocial do Governo.

Não houve mudança do cronograma do eSocial, não mudou a legislação Previdenciária ou outras disposições.

Saiba mais:

Perguntas frequentes sobre o ambiente de produção do eSocial

Portaria estabelece regras complementares a implementação do PPP em meio eletrônico

Fonte: DOU

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