01/04/2022 | Previdenciária/Trabalhista - MP nº 1.110/2022 - Novas instruções sobre a alteração do prazo de recolhimento de INSS/FGTS e do IRRF do empregado doméstico
- Federal | Previdenciária/Trabalhista
- Medida Provisória nº 1.110/2022
- Publicado em 28/03/2022
Empregador Doméstico
O empregador doméstico fica obrigado:
I. a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
II. a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150 , de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Referidos valores previstos no item "b" não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda, a exceção dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, os quais, se não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990.
Assim, o empregador doméstico ficará obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Ressalte-se que a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data.
Segurado Especial
Será alterado para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (atualmente, até o dia 7 no tocante ao FGTS), o recolhimento das seguintes contribuições do segurado especial:
I. as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 da Lei nº 8.212/91 (contribuições sobre comercialização de produção rural e sobre remuneração paga a empregados);
II. os valores referentes ao FGTS; e
III. os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
Ressalte-se que a mencionada alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data.
IRRF do Empregado Doméstico
A Medida também alterou o prazo de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) previsto pelo art. 70 , I, "d" da Lei nº 11.196/2005 , para até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico e vigorará para fatos geradores ocorridos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990 .
Vale lembrar que, a Medida Provisória nº 1.107/2022 , já havia alterado o referido prazo de recolhimento nos mesmos moldes e prazo supramencionados, porém, o dispositivo (art. 12) que tratava desse assunto foi revogado pela nova MP (art. 5º, II).
Portanto, é necessário aguardar o início da arrecadação por meio da prestação de serviços digitais de geração de guias, para que o prazo de recolhimento passe a ser o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, e enquanto tal fato não acontece, o recolhimento do IRRF relativo ao pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico permanece para até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fonte: DOU e IOB Online.