22/09/2022 | Trabalhista - Lei nº 14.457/2022 - Conversão de MP em Lei, Mulheres terão medidas para inserção no mercado de trabalho
- Federal | Trabalhista
- Lei nº 14.457/2022
- Publicado em 22/09/2022
A Medida Provisória nº 1.116/2022 foi convertida na Lei nº 14.457/2022 , por meio da qual, entre outras providências, foi:
a) instituído o Programa Emprega + Mulheres;
b) alterada a Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, de prorrogação das licenças maternidade e paternidade); e
c) alterada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Destaques:
Tema | Medidas |
I - apoio à parentalidade (*) na primeira infância |
a) pagamento de reembolso-creche;
b) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos; |
II - flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade (*) | a) teletrabalho;
b) regime de tempo parcial; c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; d) jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso (12 x 36), quando a atividade permitir; e) antecipação de férias individuais; e f) horário de entrada e de saída flexíveis; |
III - qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional |
a) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e
b) estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços sociais nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar; |
IV - apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade: | a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e
b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade (Lei nº 11.770/2008); c) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e d) estímulo ao microcrédito para mulheres. |
(*) Parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Fonte: DOU e IOB Online.