23/12/2022 | Trabalhista/Previdenciária - Portaria MTP nº 4.198/2022 - Informações de SST/eSocial, apuração de remuneração variável e outros itens são regulamentados
- Federal | Trabalhista/Previdenciária
- Portaria MTP nº 4.198/2022
- Publicado em 21/12/2022
Portaria MTP nº 671/2021 que, entre outras providências, dispõe sobre a inspeção do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), sofreu alterações/inclusões de vários dispositivos por meio da Portaria MTP nº 4.198/2022, que entrarão em vigor em 01/01/2023 e dentre as quais destacamos os itens a seguir.
Novas atribuições do MTP
A citada Portaria MTP nº 671/2021 passará a disciplinar:
- apuração de parcelas variáveis de remuneração;
- procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO);
- diretrizes para execução da modalidade qualificação presencial no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional (Qualificação Brasil).
Informações de SST/eSocial
As informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador devem ser informadas pelo eSocial até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência, considerando-se como "data da ocorrência":
- aquela da realização do correspondente exame médico; ou
- a data da admissão do empregado - no caso de exame admissional.
Apuração de parcelas variáveis da remuneração
Passam a ser disciplinadas a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês.
Não constitui infração ao prazo de pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte (§ 1º do art. 459 da CLT), o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:
- parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês; e
- devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia 20 de cada mês.
Para os citados fins entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como:
- horas extraordinárias;
- comissões;
- gorjetas; e
- produção.
Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia 20 do mês:
- a) fica garantido o salário-mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados;
- b) a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.
Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para os citados, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que:
- horista;
- diarista; ou
- semanalista.
Empresas de trabalho temporário - Cancelamento do registro
O registro da empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício quando:
- a) for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/1974 ; ou
- b) a empresa deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 6.019/1974 .
- O cancelamento de ofício será realizado pelo Coordenador-Geral de Relações do Trabalho.
Da decisão de cancelamento de ofício caberá recurso, no prazo de 10 dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de 10 dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final.
RAIS - Substituição pelo eSocial
O art. 145 da Portaria MTP nº 671/2022 (observando-se que algumas de suas disposições com as alterações da Portaria MTP nº 4.198/2022 somente entrarão em vigor em 01/01/2024), disciplina a substituição da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) pelo eSocial, abordando, entre outros aspectos:
- o prazo de envio das informações ao eSocial em relação
- aos empregados;
- aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não regidos pela CLT;
- aos trabalhadores temporários:
- aos diretores não empregados:
- aos dirigentes sindicais que recebem remuneração de entidade sindical:
- aos trabalhadores cedidos;
- aos trabalhadores avulsos portuários e não portuários:
- aos estagiários;
- aos médicos residentes;
- aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas de produção:
- aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores autônomos;
- o prazo de envio das informações ao eSocial em caso de rescisão de contrato de trabalho;
- eSocial "sem movimento".
Quadro brasileiro de qualificações (QBQ) Aprovação
Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações (QBQ), conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
O QBQ será disponibilizado no portal gov.br.
Fonte: DOU e IOB Online