16/01/2023 | Trabalhista/Previdenciária - Lei nº 14.534/2023 - CPF será número único para identificação
- Federal | Trabalhista/Previdenciária
- Lei nº 14.534/2023
- Publicado em 11/01/2023
A Lei nº 14.534/2023 definiu que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) fica estabelecido como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Prazo de Implantação
Ficam fixados os seguintes prazos:
- 12 meses - para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
- 24 meses - para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Menção do CPF - Documentos Abrangidos
O número de inscrição no CPF:
- deverá constar dos cadastros e dos documentos:
- De órgãos públicos;
- Do registro civil de pessoas naturais; ou
- Dos conselhos profissionais;
- em especial nos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento;
- Certidão de casamento;
- Certidão de óbito;
- Documento Nacional de Identificação (DNI);
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
- Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
- Cartão Nacional de Saúde;
- Título de eleitor;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Certificado militar;
- Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
- Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
Novos Documentos
O número de inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por:
- Órgãos públicos; ou
- Conselhos profissionais
Carteira de Identidade - Lei nº 7.116/1983
O órgão emissor da Carteira de Identidade deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.
Registro de Identidade Civil - Lei nº 9.454/1997
O número de inscrição no CPF também será adotado, nos documentos novos, para o número único do Registro de Identidade Civil.
O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.
Identificação Civil Nacional (ICN) - Lei nº 13.444/2017
A ICN, criada com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados, prevê a expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI).
Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no CPF como número único.
Prestação de Serviços Públicos - Lei nº 13.460/2017
Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
Fonte: DOU e IOB Online