03/05/2023 | Legislação - Alteradas as regras de tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas residente no País em aplicações financeiras no exterior
- Federal | Imposto de Renda Pessoa Física e Retido na Fonte
- Medida Provisória nº 1.171/2023
- Publicado em 30/04/2023
A Medida Provisória n º 1.171/2023, entre outras providências, alterou as regras de tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, conforme indicado a seguir:
- a pessoa física residente no País computará, a partir de 1º.01.2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust;
- os rendimentos mencionados na letra "a" ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:
- b.1. 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00;
- b.2. 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;
- b.3. 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00;
- os rendimentos auferidos a partir de 1º.01.2024 em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista na letra "b";
- os lucros apurados a partir de 1º.01.2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma mencionada na letra "b", observando-se que para esse efeito, são consideradas controladas e as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:
- d.1. detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
- d.2. possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação;
- os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:
- e.1. permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e
- e.2. passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro;
- os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust, auferidos a partir de 1º.01.2024, serão:
- f.1. considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nas letras "e.1" e "e.2";
- f.2. submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular;
- os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 1º.01.2024, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição;
- a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%.
Fonte: DOU