29/11/2023 | Trabalhista - Decreto nº 11.795/2023 - Regulamentados o relatório e o plano de ação (igualdade salarial entre mulheres e homens) para empresas com mais de 100 empregados
- Federal | Trabalhista
- Portaria SE/MTE nº 3.714/2023
- Publicado em 22/11/2023
- Decreto nº 11.795/2023
- Publicado em 24/11/2023
- Texto alterado em 30/11/2023
Por meio do Decreto nº 11.795/2023, foi regulamentada a Lei nº 14.611/2023, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor sobre:
- o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; e
- o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
EMPRESAS ABRANGIDAS
As medidas previstas no mencionado Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado:
- com 100 ou mais empregados; e
- que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL
O mencionado Decreto dispõe em relação a este Relatório sobre:
- seus objetivos;
- as informações mínimas que devem ser contempladas;
- sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- seu envio por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- sua publicação nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.
PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL
O mencionado Decreto também dispõe que, verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com 100 ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer:
- as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e
- a criação de programas relacionados à:
- capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
- promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
- capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Na elaboração e na implementação do mencionado Plano de Ação:
- deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho;
- na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação referida na letra "a" se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), hipótese em que a empresa que tiver entre 100 e 200 empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.
MINISTÉRIOS ENVOLVIDOS
O mencionado Decreto estabeleceu vários atos de:
- competência do Ministério do Trabalho e Emprego;
- competência conjunta do Ministério das Mulheres e do Ministério do Trabalho e Emprego.
Observação
Por possuir os módulos do eSocial, os sistemas Senior já estão preparados para atender a esta necessidade.