29/11/2023 | Trabalhista - Decreto nº 11.795/2023 - Regulamentados o relatório e o plano de ação (igualdade salarial entre mulheres e homens) para empresas com mais de 100 empregados

Por meio do Decreto nº 11.795/2023, foi regulamentada a Lei nº 14.611/2023, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor sobre:

  1. o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; e
  2. o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

EMPRESAS ABRANGIDAS

As medidas previstas no mencionado Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado:

  1. com 100 ou mais empregados; e
  2. que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL

O mencionado Decreto dispõe em relação a este Relatório sobre:

  1. seus objetivos;
  2. as informações mínimas que devem ser contempladas;
  3. sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  4. seu envio por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  5. sua publicação nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.

A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.

PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL

O mencionado Decreto também dispõe que, verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com 100 ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer:

  1. as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e
  2. a criação de programas relacionados à:
    1. capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
    2. promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
    3. capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Na elaboração e na implementação do mencionado Plano de Ação:

  1. deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho;
  2. na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação referida na letra "a" se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), hipótese em que a empresa que tiver entre 100 e 200 empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.

MINISTÉRIOS ENVOLVIDOS

O mencionado Decreto estabeleceu vários atos de:

  1. competência do Ministério do Trabalho e Emprego;
  2. competência conjunta do Ministério das Mulheres e do Ministério do Trabalho e Emprego.

Observação

Por possuir os módulos do eSocial, os sistemas Senior já estão preparados para atender a esta necessidade.

Fonte: DOU e DOU

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