04/03/2024 | Trabalhista - Portaria MTE nº 240/2024 - FGTS Digital tem nova regulamentação

Por meio da Portaria MTE nº 240/2023, foi expedido novo regulamento do FGTS Digital, e revogado o regulamento anterior (Portaria MTE nº 3.211/2023).

Da nova regulamentação destacamos:

Parcelamento de Débitos - Implementação

(Portaria MTE nº 240/2023, art. 3º, III e arts. 30 a 64).

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), Ministério do Trabalho e Emprego, divulgará por meio de Edital no Diário Oficial da União, a etapa de implementação do módulo de parcelamento de valores devidos ao FGTS, o qual deverá observar o prazo máximo para quitação em:

  1. 85 meses, para devedores em geral;
  2. 100 meses, para pessoas jurídicas de direito público;
  3. 120 meses para:
    1. para microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP); e
    2. para devedores em geral em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
  4. 144 meses, para MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.

O modelo do Termo de Adesão a Contrato de Parcelamento de Débito de FGTS será aprovado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.

Cumprimento das obrigações - Comprovação - Penalidades

(Portaria MTE nº 240/2023, arts. 23 a 25).

O cumprimento das obrigações inerentes ao FGTS Digital será comprovado:

  1. pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, quando da recepção e validação do evento correspondente; ou
  2. pelo número de identificação atribuído pelo FGTS Digital ao histórico de remunerações ou à declaração do valor total da base de cálculo da indenização compensatória.

O empregador ou responsável deverá manter sob sua guarda, devidamente organizados, todos os elementos que comprovem as informações prestadas, inclusive aqueles que embasam as retificações, para fins de apresentação por qualquer meio ou formato, conforme exigido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

O descumprimento de tais disposições constitui infração prevista nos incisos VI e VII do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo das demais cominações legais.

Guia do FGTS Digital (GFD) - Geração e Recolhimento

(Portaria MTE nº 240/2023, arts. 23 a 25).

A geração da GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:

  1. no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
  2. no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

Ressalvadas as exceções legalmente previstas, a geração e o recolhimento da GFD serão obrigatórios:

  1. para os valores devidos sobre fatos geradores ocorridos a partir da competência março/2024; e
  2. para os valores devidos sobre fatos geradores ocorridos em data anterior à competência março/2024, quando declarados.

Para o FGTS devido não enquadrado nas mencionadas situações, as respectivas guias de recolhimento deverão ser geradas por meio dos aplicativos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal.

Certificado de Regularidade do FGTS (CRF)

(Portaria MTE nº 240/2023, art. 29).

Constitui ônus do empregador ou responsável, para solucionar as pendências que obstem a emissão do CRF decorrentes do FGTS Digital:

  1. analisar no FGTS Digital os eventuais avisos de pendências e verificar a existência de FGTS devido e não recolhido, a fim de providenciar a regularização, o recolhimento ou o parcelamento do débito;
  2. analisar as declarações prestadas nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, conforme o caso, e providenciar a retificação no competente sistema, quando cabível; ou
  3. prestar as declarações nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, caso não realizadas na época própria, que determinaram a restrição na emissão do CRF, e realizar o recolhimento ou parcelamento do FGTS devido, quando cabível.

Regularizada a pendência que ocasionou a restrição à emissão do CRF, e com a apropriação desta informação pelo FGTS Digital, o empregador ou responsável poderá realizar novo requerimento, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

Compensação e Restituição do FGTS

(Portaria MTE nº 240/2023, arts. 65 a 78).

O empregador ou o responsável pelo recolhimento do FGTS poderá, por intermédio do FGTS Digital, requerer a compensação ou a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior, nos termos dos arts. 65 a 78 da Portaria MTE nº 240/2023.

Apenas os valores de FGTS recolhidos pela GFD serão passíveis de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.

Os procedimentos para compensação ou restituição de valores de FGTS recolhidos indevidamente ou a maior com utilização de guias geradas por meio de outros sistemas serão realizados exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, segundo normas operacionais deste e as diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS.

 

Acesse na integra a Portaria MTE nº 240/2024, clicando aqui.

Fonte: DOU e IOB Online

 

Notícia relacionada ao(s) produto(s):
Gestão de Pessoas | HCM

Este artigo ajudou você?