18/04/2024 | FGTS Digital - Exigência de uso do CPF para identificação do colaborador
- Federal | FGTS Digital
- Agência GOV
- Publicado em 27/02/2024
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem anunciado mudanças significativas nas regras que regem as relações trabalhistas, com destaque para a recente implementação do FGTS digital, que entrou em vigor em 1º de abril de 2024.
Uma das alterações trazidas pelo FGTS digital é a exigência do uso do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação do colaborador, substituindo o PIS. Essa alteração segue uma tendência normativa iniciada com a implantação do eSocial e consolidada pela Portaria nº 671/2021, que estabelece o CPF como identificador nos sistemas de controle de jornada.
Com o FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF, eliminando a necessidade de geração e uso do PIS dos trabalhadores. Essa mudança resolve problemas relacionados à utilização do PIS, como a possibilidade de um trabalhador possuir mais de um número associado a ele.
Essa medida visa melhorar a gestão empresarial e aumentar a precisão das informações prestadas pelos empregadores. No entanto, para a marcação e gestão do ponto, ainda é possível usar o PIS, mas apenas em registradores eletrônicos de ponto convencionais (REP-C) homologados antes da Portaria 1510/2009, conforme estabelece o Art. 96 da Portaria 671, in verbis:
- Art. 96. Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.
§ 1º Os registradores eletrônicos de ponto especificados no caput podem continuar a gerar o Arquivo Fonte de Dados em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação.
§ 2º Com relação à geração do arquivo mencionado no § 1º, o preenchimento do campo de doze caracteres reservado ao Programa de Integração Social - PIS para inclusão de empregados nos registradores eletrônicos de ponto certificados nos termos da Portaria MTE nº 1.510, de 2009, deve ser preenchido da seguinte forma:
I - empregados que possuem PIS: colocar "0" na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições ou informar o PIS completo nas onze primeiras posições e preencher com espaço na última posição (conforme redação da Portaria 1486/2022).
II - empregados que não possuem PIS e o REP não faz validação do PIS: colocar "9" na primeira posição e o CPF completo nas próximas onze posições; e
III - empregados que não possuem PIS e o REP faz validação do PIS: colocar "8" na primeira posição, os dez primeiros dígitos do CPF nas posições seguintes e na última posição, o dígito verificador do PIS considerando os dez primeiros dígitos do CPF.
Saiba mais em: Perguntas Frequentes - Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: Agência GOV