11/07/2024 | Previdenciária - Ato CN nº 44/2024 - Encerrada vigência de Medida Provisória sobre Desoneração da Folha de Pagamento

Foi encerrado em 26/06/2024 o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.208/2024, que "Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 ".

Lembra-se que em relação a desoneração da folha de pagamento, atualmente tramita no STF a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, argumentando que ela é inconstitucional porque não observou o mandamento constitucional que estabelece que a proposição de lei que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro que a medida vai causar.

Em 26/04/2024 (publicação no DJe) o Ministro Cristiano Zanin concedeu medida cautelar nesta ADIN suspendendo os efeitos dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração até dezembro/2027 para os 17 setores da economia e, também, suspendeu os efeitos da redução, de 20% para 8%, da contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes.

Esta suspensão seria mantida até que fosse apresentada a avaliação do impacto orçamentário e financeiro da desoneração, ou então até que fosse julgado o mérito da ADIN.

Com a suspensão voltaria a valer de imediato a Lei anterior, ou seja, a empresa deixaria de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e voltaria a recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento já a partir da competência abril/2024, conforme orientação da Receita Federal.

Após a decisão do Ministro Zanin, os poderes executivo e legislativo passaram a negociar buscando uma solução para a questão.

A Advocacia Geral da União (AGU) requereu nos autos da ADIN que:

  1. fosse ouvido o Congresso Nacional sobre a viabilidade de obter deliberação final, dentro de 60 dias, do Projeto de Lei a ser encaminhado pelo Poder Executivo sobre o tema;
  2. que fosse SUSPENSA a ADIN, pelo prazo de 60 dias, para que o executivo e o legislativo tivessem tempo para negociar uma solução a respeito da desoneração da folha estabelecida; e
  3. pediu ainda que fossem modulados os efeitos da medida cautelar que suspendeu os efeitos dos artigos da Lei que tratavam da desoneração, para que tenha início somente ao final do intervalo de 60 dias, garantindo, assim, o intervalo necessário à deliberação legislativa.

O Ministro Cristiano Zanin, considerando a tentativa de composição entre os poderes, adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar dada por ele na ADIN.

Em 20/05/2024, foi publicada no DJe a ata de julgamento, referendada pelos demais Ministros do STF (DJe de 11.06.2024), suspendendo a liminar até 18/07/2024, ou seja, pelo prazo de 60 dias a contar de 20/05/2024 para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.

Com isso, fica mantida, neste prazo (60 dias), a possibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento).

Transcorrido o prazo de 60 dias sem solução, a liminar retomará sua eficácia plena, independentemente de nova intimação.

Fonte: DOU e IOB Online

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