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Dissídio

Dissídio é um desacordo que existe entre o empregador e o empregado em relação aos benefícios oferecidos pela empresa (auxílio-refeição, plano de saúde, valor das horas extras, piso salarial e reajuste salarial, ou seja, em relação aos benefícios que são determinados pelos acordos coletivos).

Aplica-se a partir da data-base que se refere ao primeiro dia do mês ao qual se inicia uma nova versão do acordo ou da convenção. Desta forma, se um acordo passa a ter vigor em outubro, a data-base é estabelecida como 1º de outubro, a partir desse dia passa a valer todo os termos desse novo acordo.

Existem dois tipos de dissídio, o coletivo e o individual. O individual é quando um colaborador move uma ação contra o seu empregador na justiça do trabalho. O coletivo é quando há algum acordo coletivo movido pelo sindicato da classe ou quando a justiça do trabalho interfere relações de trabalho entre empregador e empregado de uma determinada categoria.

Importante

A Instrução Normativa nº. 20 da Previdência Social de 01/2007 orientou que as decisões de reajustes retroativos por motivo de Dissídio Coletivo, Convenção ou Acordo Coletivo, a partir de 01/04/2007, devem ter o cálculo de INSS do empregado apurado em relação à cada mês do recálculo e recolhido no mês do pagamento do Dissídio, em Sefip/GPS única, pelo montante. O código de recolhimento da Sefip é o 650. Assim, o módulo está preparado para atender somente as decisões a partir de 01/04/2007.

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