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Desoneração da Folha

Desoneração da Folha de Pagamento é a substituição do encargo previdenciário de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais, de forma total ou parcial por 1% (Indústrias) ou 2% (Serviços) sobre o faturamento mensal.

Histórico

Parametrização no Sistema

1) Empresas > Filiais > Cadastro (FR030FIL) - guia Gps

Deverá ser verificada a data de início deste tratamento conforme as datas divulgadas pelo Governo Federal. Exemplo: datas já divulgadas, 01/12/2011, 01/04/2012 ou 01/08/2012.

Importante

O campo % Parte Empresa, em Tabelas > Valores > Previdência > Percentuais FPAS, não deve ser zerado.

Para filiais que tiveram o início das suas atividades no ano de 2012 e se enquadram no processo de desoneração, os meses de janeiro até o mês anterior ao seu início serão considerados na apuração dos valores de INSS do 13º Salário como Sem Desoneração.

Quando uma filial iniciar suas atividades durante o ano, será considerado o tipo de desoneração da filial matriz para os meses anteriores à data de início dessa filial.

2) Empresas > Empresas (FR030EMP)

Nota

Desta forma o relatório irá buscar corretamente a quantidade de avos onerados e desonerados.

3) Cálculos > Terceiros > Receita Desoneração Folha (FRPRDDES)

Informar os valores da receita bruta e de outras atividades necessárias ao cálculo da GPS proporcional das empresas com Outras Atividades. Indicar com tipo “D – Desoneração Folha”.

Somente quando o Tipo Desoneração informado na Filial for igual a 3, 5 e 6, será permitido indicar valores no campo Receita Serviços/Outras Atividades.

4) Cálculo GPS Mensal

No cálculo normal da GPS será verificado se a filial aplica desoneração da folha, dependendo do campo Desoneração Folha da guia Gps do cadastro da filial:

5) Conferência de valores

Na tela de entrada da Relação de INSS existe o campo Demonstrativo Desoneração 13°, que quando marcado como "S", possibilita listar demonstrativo quanto às informações de desoneração 13º para auxílio na conferência dos valores (será demonstrado para cada colaborador que possuir base INSS 13º).

Outras Rotinas do Sistema x Desoneração

Provisão e Contabilização

A Provisão de 13º salário e a Contabilização no módulo de Administração de Pessoal foram adequadas para atender a legislação.

Darf

O recolhimento do percentual sobre a Receita Bruta deverá ser efetuado em Darf com código de Receita específica conforme orientado no Ato Declaratório Executivo Codac RFB nº 86, de 01.12.2011 - DOU de 05.12.2011. Este recolhimento deixou de ser vinculado à Folha de Pagamento e passa a ser uma obrigação Fiscal devida sobre o Faturamento, assim sendo, o módulo de Administração de Pessoal não efetuará a geração deste DARF e demais obrigações que serão solicitadas pela Receita Federal, tais como: geração na DCTF, Dirf, etc.

Validação Sistema X Sefip

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19.12.2011 - DOU de 20.12.2011 orienta que as empresas abrangidas pela MP 540/Lei 12.546 deverão efetuar um ajuste no campo Compensação diretamente no programa Sefip em virtude de que o mesmo não sofreu estas alterações:

“(...) Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

(...)

A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).”

No Administração de Pessoal, esta compensação é tratada pelo campo Desoneração da folha, na tela de geração da Sefip (FRLISFIP). Ao informar a opção "1 - Gerar diferença como compensação" neste campo, o sistema verificará se existe desoneração e qual a diferença para o valor onerado. Essa diferença deve ser lançada com as demais compensações.

eSocial

Devido à geração do leiaute S-1280 do eSocial, em Empresas > Filiais > Cadastro (FR030FIL) só é possível informar uma desoneração diferente de "1 - Não se aplica" caso o Tipo Filial seja "M - Matriz", "D - Trabalhador Doméstico" ou "E - Empregador eSocial".

Lei 14.784/2023

Com a publicação da Nota Técnica S-12 nº 02/2024 do eSocial, o campo referente ao indicativo de opção/enquadramento de desoneração da folha (indDesFolha), do leiaute S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público, sofreu alterações que impactam em sua descrição, valores válidos e validação.

Essas alterações se baseiam na Lei 14.784/2023, que incluiu o § 17 do art. 22 da Lei 8.212/1991. Sendo assim, com a desoneração da folha de pagamentos, as empresas beneficiadas podem substituir o recolhimento de 20% de imposto sobre a folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta. Além disso, a lei também reduz, de 20% para 8%, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 156.216 habitantes.

STF suspende os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023

No dia 26/04/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu pontos da Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Estão suspensos os seguintes artigos da Lei 14.784/2023:

Lei 14.784/2023 | STF Suspendeu por 60 dias a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei

No dia 17/05/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu por 60 dias os efeitos de sua decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784, de 2023.

O que isso significa?
Para as competências de abril e maio, está em vigor a desoneração para os 17 setores mencionados na lei. Além disso, a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios com fator populacional inferior a 4 foi reduzida para 8%.

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