Gross Up - Retenção
A Instrução Normativa nº 41/1999 prevê que o cálculo do IRRF, PIS e COFINS para fornecedores estrangeiros deve ser realizado da seguinte forma:
“Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.”
A base de cálculo do IRRF/PIS/COFINS é a importância remetida ao exterior. Por determinação do art. 5º da Lei nº 4.154, de 1962, nos casos em que a fonte pagadora assumir o ônus do imposto, a importância remetida ao exterior é considerada como líquida, caso em que deve ser feito um reajustamento, para mais, do rendimento bruto sobre o qual recai o IRRF/PIS/COFINS.
Essa prática é denominada Gross Up, é comum no comércio internacional de serviços e implica em um aumento na carga efetiva do tributo, mas possibilita que o prestador de serviços não seja afetado pelos tributos no país de origem do pagamento.
Apesar da legislação brasileira permitir que a retenção do IRRF/PIS/COFINS possa ser abatida do valor pago ao fornecedor, quando ocorre uma negociação com um fornecedor estrangeiro essa regra não é aplicada por algumas empresas, porque para o fornecedor não interessa a retenção recolhida para o governo brasileiro. O fornecedor deseja receber o valor negociado, sem o desconto da retenção.
A IN nº 41/1999 prevê que a base de cálculo da retenção deve considerar o segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio. Existem casos que a data da contratação do câmbio pode ser diferente da data da baixa do título ou da nota fiscal, dependendo da forma calculada caixa ou competência.
A legislação também prevê que a base de cálculo da retenção deve corresponder o valor em reais com base na cotação correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si. E ainda cita que quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto, a importância paga será considerada líquida cabendo o reajustamento da base de cálculo do imposto.
Exemplo utilizando o imposto IRRF:
Determinar o valor da base de cálculo quando a cotação da moeda na entrada do documento é maior que a cotação do segundo dia útil anterior:
- Nota fiscal de entrada (27/10/2017) no valor em dólar de $ 385,00. O valor da nota fiscal convertida fica R$ 1.207,75 reais (taxa do dólar no dia de 3,1370).
- Variação cambial já é calculada automaticamente pelo sistema.
Cálculo IRRF
Na entrada da nota fiscal em 27/10/2017 já tem a cotação, no exemplo a cotação é de 3,1370, e dois dias úteis anteriores a ao dia 27 é dia 25/10/2017, cuja cotação era de 3,1008.
Nesse exemplo o IRRF deve ser calculado convertendo $ 385,00 (dólares) utilizando a maior cotação. Nesse exemplo é a cotação da nota fiscal de entrada 3,1370, ou seja, a base de cálculo do IRRF nesse exemplo será de terminada da seguinte forma:
- Valor de partida: 385 * 3,1370 = 1.207,745;
- Fórmula base de cálculo: VP / (1 – Aliq.IRRF);
- IRRF = 1.207,745 / (1 - 0,15);
- IRRF = 1.207,745 / 0,85;
- IRRF = 1.420,87;
- 213,13 = 1.420,87 * 15%;
- Valor líquido do documento = 1.207,745.
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