Retenções
CSRF, INSS e IRRF
O Imposto Retido na Fonte é uma obrigação tributária em que a pessoa jurídica, ou equiparada, está obrigada a reter, do beneficiário da renda, o imposto correspondente. A retenção na fonte é, na verdade, a antecipação de uma parte dos valores de impostos que devem ser pagos pela empresa contratada.
De acordo com artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa da Receita Federal de nº 459/2004, estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado que efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas de direito privado.
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais deverão descontar na fonte dos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço em geral.
Caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional não sofrerá retenção na fonte. Agora, se for o contratante o optante pelo Simples Nacional estará dispensado de efetuar a retenção de Pis, Cofins e CSLL (CSRF ou PCC), porém, ainda permanece com a obrigatoriedade da retenção do IRRF se os serviços contratados estiverem relacionados no RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1.999).
É importante resaltar que quem sofre retenções é o prestador de serviços e quem efetua ou realiza retenções é o contratante dos serviços.
- O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), pelo percentual de 1% ou 1,50%, dependendo do tipo de serviço;
- O PIS, COFINS e a CSLL (PCC ou CSRF), pelo percentual de 4,65%, separados em: 0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% referente de CSLL;
- o INSS, pelo percentual de 11%, salvo exceções cuja retenção é realizada pelo percentual de 3,50%.
Algumas empresas estão dispensadas de sofrer a retenção do PIS, da COFINS ou da CSLL (de um ou mais). Isso acontece porque essas empresas estão parcialmente ou totalmente suspensas judicialmente de sofrer retenções e arrecadar esses impostos. Com isso, se a empresa não paga o imposto, também não sofre retenção dele. Se esse é o caso de sua empresa, você não sofrerá retenções.
A legislação prevê que as retenções CSRF possuem como fato gerador a baixa. Já para o IRRF o fato gerador é a competência.
Porém existem algumas exceções a regra. Para o INSS o fato gerador é a nota fiscal.
Quando o contratante dos serviços for órgão público federal, autarquia federal, fundação federal, empresa pública federal, economia mista federal e outras entidades em que a União detenha a maioria do capital social, a retenção de IRRF, CSLL, COFINS e PIS acontece no momento do pagamento dos serviços, na forma como dispõe o art. 64 da Lei n° 9.430/1996.
Nesse caso, a incidência do IRRF e das Contribuições Sociais é sobre todo e qualquer pagamento realizado por aquisição de bens ou serviços.
De acordo com artigo 724 do RIR/99, é dispensada a retenção de impostos de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
A lista de serviços sujeitos às retenções é bastante extensa. Oficialmente, para o IRRF temos cerca de 48 serviços relacionados nos artigos 647, 649, 651 e 652 do Regulamento do Imposto de Renda, que é o Decreto de nº 3.000 de 1.999. Mas, se interpretarmos a terminologia dos serviços descritos em Notas Fiscais, podem, na maioria das vezes, encaixa-los nessa grande lista.
Não falaremos de todos os serviços, mas daqueles de maior recorrência e os particulares. São eles:
- Limpeza;
- Vigilância;
- Locação de Mão de Obra;
- Advocacia;
- Auditoria;
- Consultoria;
- Medicina;
- Entre outros.
FUNRURAL - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
Imposto de contribuição previdenciária, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Em resumo, este imposto consiste em uma contribuição social rural de caráter previdenciário, paga pelo produtor rural e recolhida pela pessoa jurídica no momento da compra do produto, com base no valor bruto da comercialização, ou seja, assim como os trabalhadores possuem em suas folhas de pagamento, o desconto mensal de INSS, os produtores têm em cada abate, o desconto referente a contribuição.
Existem dois tipos de alíquotas do FUNRURAL, diferentes para pessoa física e pessoa jurídica:
- Pessoa Física: a alíquota é de 1,5% (1,2% INSS + 0,1% RAT + 0,2% SENAR) e está em vigor desde o 1° de janeiro de 2018;
- Pessoa Jurídica: a alíquota é de 2,05% (1,7% INSS + 0,1% RAT + 0,25% SENAR), válida desde 18 de abril de 2018.
Este recolhimento do FUNRURAL é calculado sobre a comercialização da produção rural e dos subprodutos e resíduos, se houver (exceto descontos de pagamento). Atualmente, essa contribuição pode ser calculada sobre a comercialização da produção ou sobre a folha de pagamento.
As retenções FUNRURAL é uma contribuição recolhida para:
- INSS pelo percentual de 1,2% ou 1,7%, dependendo do tipo de participante e comercialização;
- RAT (Risco Ambiental do Trabalho), pelo percentual de 0,1%;
- Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), pelo percentual de 0,20% ou 0,25%, dependendo do tipo de participante e comercialização.
Algumas empresas estão dispensadas de sofrer das retenções do FUNRURAL. Isso acontece porque elas estão parcialmente ou totalmente suspensas judicialmente de sofrer retenções e arrecadar esses impostos. Com isso, se a empresa não paga o imposto, também não sofre retenção dele. Se esse é o caso de sua empresa, você não sofrerá retenções.
Para o FUNRURAL o fato gerador é a competência da nota fiscal.
A partir do momento em que comercializar a produção rural ou pagar remunerações aos seus empregados e trabalhadores avulsos, o produtor poderá escolher se o recolhimento FUNRURAL será sob o valor da comercialização dos produtos rurais ou pela folha de pagamento.
A opção deve ser manifestada com o recolhimento eleito na competência de janeiro ou no primeiro mês subsequente ao início da atividade rural e é importante lembrar que a opção escolhida é válida para todo o ano:
- Pela Comercialização: caso o produtor optar pelo recolhimento sobre a comercialização rural, deverá ser recolhido um percentual sobre essa venda até o dia 20 do mês seguinte;
- Pela Folha de Pagamento: se a opção do produtor rural for pela folha de pagamento, recolhendo desta forma 20% da contribuição previdenciária patronal, RAT conforme o CNAE e Outras Entidades (pessoa física 2,7% e pessoa jurídica 5,2%).
O produtor rural pessoa física que optar pela folha de pagamento deve continuar recolhendo a alíquota de 0,2% de contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAR).
A responsabilidade do recolhimento depende de quem é o comprador do produto rural:
- Comprador pessoa física: é o produtor rural quem irá gerar e recolher a GPS avulsa com o código 2712;
- Comprador pessoa jurídica: o comprador quem deverá gerar e recolher a GPS avulsa no código 2615.
Se produtor rural for pessoa jurídica, o recolhimento ao SENAR será realizado diretamente pela folha de pagamento, e não no momento da comercialização da produção rural, e a alíquota é de 2,5%.
Não há previsão legal de um valor mínimo de retenção do FUNRURAL.
Se a diversidade de leiautes, lançamentos manuais e inconsistências no recebimento de notas de serviço são alguns dos seus problemas, conheça mais sobre a solução de Recebimento de NFS-e da Senior.
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