Retenções

CSRF, INSS e IRRF

O Imposto Retido na Fonte é uma obrigação tributária em que a pessoa jurídica, ou equiparada, está obrigada a reter, do beneficiário da renda, o imposto correspondente. A retenção na fonte é, na verdade, a antecipação de uma parte dos valores de impostos que devem ser pagos pela empresa contratada.

De acordo com artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa da Receita Federal de nº 459/2004, estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado que efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas de direito privado.

Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais deverão descontar na fonte dos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço em geral.

Caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional não sofrerá retenção na fonte. Agora, se for o contratante o optante pelo Simples Nacional estará dispensado de efetuar a retenção de Pis, Cofins e CSLL (CSRF ou PCC), porém, ainda permanece com a obrigatoriedade da retenção do IRRF se os serviços contratados estiverem relacionados no RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1.999).

É importante resaltar que quem sofre retenções é o prestador de serviços e quem efetua ou realiza retenções é o contratante dos serviços.

FUNRURAL - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural

Imposto de contribuição previdenciária, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Em resumo, este imposto consiste em uma contribuição social rural de caráter previdenciário, paga pelo produtor rural e recolhida pela pessoa jurídica no momento da compra do produto, com base no valor bruto da comercialização, ou seja, assim como os trabalhadores possuem em suas folhas de pagamento, o desconto mensal de INSS, os produtores têm em cada abate, o desconto referente a contribuição.

Existem dois tipos de alíquotas do FUNRURAL, diferentes para pessoa física e pessoa jurídica:

Este recolhimento do FUNRURAL é calculado sobre a comercialização da produção rural e dos subprodutos e resíduos, se houver (exceto descontos de pagamento). Atualmente, essa contribuição pode ser calculada sobre a comercialização da produção ou sobre a folha de pagamento.

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