ICMS – Crédito presumido
O crédito presumido ocorre nas operações em que:
- Se remetem produtos e mercadorias alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, em decorrência de regime especial ou benefício fiscal concedido exclusivamente ao destinatário da mercadoria ou produto;
- Sejam obrigados à emissão da contranota, relativamente às entradas de mercadorias e produtos alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto.
O preenchimento do crédito presumido é opcional no documento fiscal, podendo se tornar obrigatório conforme a determinação de cada UF.
No estado de SC, foi disponibilizado em 17/07/2024 o Ato Diat Nº 035/2024, que trata da obrigatoriedade dos campos relacionados ao código de benefício fiscal e ao crédito presumido nos documentos modelo 55 e 65 (NF-e e NFC-e) emitidos para a SEFAZ de Santa Catarina.
O artigo 1º estabelece, de forma geral, que:
- Quando houver crédito presumido para o item, os campos Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado item (cCredPresumido), Percentual de Crédito Presumido (pCredPresumido) e Valor do Crédito Presumido (vCredPresumido) devem ser preenchidos.
- Caso a sua empresa esteja obrigada apenas à geração do campo "cBenef", consulte a documentação de Benefícios Fiscais.
Geração da tag do grupo de Crédito Presumido
Siga as orientações abaixo para gerar a tag do grupo de Crédito Presumido (<gCred>).
A sugestão de preenchimento automático dessas informações para o item do documento ainda não foi desenvolvida nesta versão.
Observação
O preenchimento do crédito presumido não se aplica à operação de devolução e para notas fiscais de ajuste.