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ICMS – Crédito presumido

O crédito presumido ocorre nas operações em que:

  1. Se remetem produtos e mercadorias alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, em decorrência de regime especial ou benefício fiscal concedido exclusivamente ao destinatário da mercadoria ou produto;
  2. Sejam obrigados à emissão da contranota, relativamente às entradas de mercadorias e produtos alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto.

O preenchimento do crédito presumido é opcional no documento fiscal, podendo se tornar obrigatório conforme a determinação de cada UF.

No estado de SC, foi disponibilizado em 17/07/2024 o Ato Diat Nº 035/2024, que trata da obrigatoriedade dos campos relacionados ao código de benefício fiscal e ao crédito presumido nos documentos modelo 55 e 65 (NF-e e NFC-e) emitidos para a SEFAZ de Santa Catarina.

O artigo 1º estabelece, de forma geral, que:

Geração da tag do grupo de Crédito Presumido

Siga as orientações abaixo para gerar a tag do grupo de Crédito Presumido (<gCred>).

A sugestão de preenchimento automático dessas informações para o item do documento ainda não foi desenvolvida nesta versão.

Observação

O preenchimento do crédito presumido não se aplica à operação de devolução e para notas fiscais de ajuste.

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