26/01/2023 | ICMS ST GO - Decreto nº 10.202/2023 - Instituído o Regime Optativo da Substituição Tributária (ROST)

O regulamento passa a ser acrescido do art. 42-A, a fim de estabelecer o Regime Optativo da Substituição Tributária (ROST).

Com a instituição do ROST, o contribuinte goiano participante, fica dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária (ST), nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por ST.

Por outro lado, o contribuinte que aderir ao referido regime, terá que firmar compromisso também pela não exigência de restituição quando o preço praticado na venda ao consumidor for inferior a base de cálculo presumida.

Importante mencionar que a adesão ao ROST deve:

  1. incluir todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa localizados no território goiano; e
  2. ser praticada no exercício civil completo, exceto naquele em que ocorrer a adesão inicial, hipótese em que o regime deve ser adotado a partir do período de apuração em que ocorrer a adesão até 31 de dezembro, com renovação automática a cada exercício civil;

Embora já esteja vigorando o regime optativo, ato do Subsecretário da Receita Estadual, irá dispor da forma do substituído efetuar a sua opção, bem como delimitar os segmentos econômicos autorizados a optar pelo ROST.

Entretanto, consideram-se automaticamente aderidos, o Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples Nacional, sendo permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional solicitar sua exclusão do regime, também na forma prevista em ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Acesse o link para saber mais.

Fonte: SEFAZ GO e IOB Online

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