25/09/2023 | ICMS ST CE - nº 104/2023 - Ceará estabelece procedimentos a serem adotados para ressarcimento do ICMS ST

O Governo do Estado do Ceará considerando a necessidade de estabelecer a padronização quanto ao pedido de ressarcimento do ICMS pagos em razão de Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais, previsto nos incisos I e III do art. 438 do Decreto nº 24.569/97, publicou a Instrução Normativa nº 104/2023.

O disposto nesta IN aplica-se, inclusive, ao ressarcimento de ICMS em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido relativamente às operações estabelecidas no inciso III do art. 6.º da Lei nº 14.237/2008.

O pedido de ressarcimento será formulado por período de referência mensal, no Sistema TRAMITA, no qual será anexado arquivo eletrônico no formato “.xlsx ou .csv”, contendo todas as informações necessárias para a apuração mensal do valor do ICMS a ser ressarcido, e em conformidade com as especificações definidas no Anexo I e II da IN nº 104/2023.

As informações constantes nos arquivos eletrônicos deverão refletir, em sua totalidade, os dados contidos nas NFEs de entrada e/ou de saída do contribuinte, conforme o caso.

Os pedidos de ressarcimentos de ICMS pagos por Substituição Tributária Interestadual decorrentes da celebração de Convênio e Protocolo deverão ser protocolados separadamente dos pedidos de Substituição Tributária interna.

O valor relativo ao pedido de ressarcimento de que trata o art. 1.º desta IN, deverá ser compensado com o débito de substituição tributária apurado no mês da sua homologação, devendo ser operacionalizado mediante a dedução do crédito nos sistemas corporativos da SEFAZ, sob a responsabilidade do órgão que emitiu a informação fiscal respectiva.

A utilização deste crédito tributário, será limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS substituição tributária apurado no mês em que o crédito for autorizado.

Na hipótese de não existir débito de ICMS substituição tributária apurado, o saldo do crédito tributário existente será transferido para os meses subsequentes em que exista débito, até o seu aproveitamento total.

Fonte: DOE CE e IOB Online

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