19/03/2020 | Coronavírus | Regime Tributário - Resolução nº 152/2020 prorroga prazo para pagamento dos tributos federais do Simples Nacional

Texto alterado em: 24/03/2020. Adicionada a nota em destaque no final da notícia, referente à informação sobre quais são os tributos federais.

O Ministério da Economia publicou, na edição extra do Diário Oficial da União de 18 de março, a Resolução 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais do âmbito do Simples Nacional. Sendo assim, os tributos federais apurados no PGDAS-D foram prorrogados da seguinte forma:

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

  1. O Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  2. O Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  3. O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Importante

Vale destacar que os tributos federais abrangidos pelos Simples Nacional, Lei Complementar n° 123/2006 são:

  1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  2. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  5. Contribuição para o PIS/PASEP;
  6. Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; e
  7. Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

Fonte: Diário Oficial da União

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