27/03/2020 | Coronavírus - Legislação SC - Decreto nº 532/2020 prorroga entrega da EFD ICMS IPI e estabelece outras providências

O Governador do Estado de Santa Catarina publicou, no Diário Oficial do Estado no dia 26 de março, o Decreto nº 532/2020, que dispõe sobre a suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências.

A seguir, destacamos alguns pontos do decreto:

Art. 1º Ficam suspensos, enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense pelo Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, ou por outros que vierem a substituí-lo:

(…)

Art. 2º Ficam prorrogados pelo prazo a que se refere o art. 1º deste Decreto:

  1. os prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
  2. o prazo para conclusão de procedimento fiscal fixado em Termo de Início de Fiscalização; e
  3. a vigência das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeito de negativas.

§ 1º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às obrigações acessórias essenciais para apuração e para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente ao prazo para:

  1. entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), previsto no art. 34 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
  2. entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), previsto no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01;
  3. entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e sua substituição, previsto nos arts. 168 e 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e
  4. a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), previsto no § 1º do art. 246 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 2º A prorrogação de que trata o inciso Ill do caput deste artigo somente se aplica às certidões com data de emissão anterior à da publicação do Decreto nº 515, de 2020, e cujo prazo de vigência se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Confira todos os detalhes do documento.

Fonte: Diário Oficial de SC

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