23/06/2020 | Novidades SPED ECD 2020
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrada do projeto SPED e foi criada em substituição aos livros impressos, para escrituração em formato digital dos livros diários, razão, balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórios do que está transcrito, entre outros livros auxiliares.
Através do Ato Declaratório nº 64/2019, foi aprovado o Manual de Orientações com o Leiaute 8 da ECD, trazendo algumas alterações consideradas de pouco impacto, porém significativas à entrega da obrigação.
A seguir, levantamos as principais novidades do novo leiaute.
Registro 0000 – Abertura do Arquivo Digital
No registro de abertura do arquivo, foram inseridos três novos campos:
- Campo 21: indicador da Modalidade de Escrituração Centralizada ou Descentralizada: 0 (Escrituração centralizada) ou 1 (Escrituração Descentralizada). Deverá ser mencionada uma das modalidades.
- Campo 22: indicador de Mudança de Plano de Contas: 0 (Não houve alteração no plano de contas) ou 1 (Houve alteração no plano de contas). Será feita a indicação se houve mudança ou não do plano de contas, em relação ao ano anterior (I157).
- Campo 23: código do Plano de Contas Referencial: 1 (PJ em Geral – Lucro Real), 2 (PJ em Geral – Lucro Presumido), 3 (Financeiras – Lucro Real), 4 (Seguradoras - Lucro Real), 5 (Imunes e Isentas em Geral), 6 (Imunes e Isentas – Financeiras), 7 (Imunes e Isentas – Seguradoras), 8 (Entidades Fechadas de Previdência Complementar), 9 (Partidos Políticos), 10 (Financeiras – Lucro Presumido).
Essa informação já era apresentada no registro I051 da ECD. Houve apenas uma migração para o registro de abertura. Neste campo, será informado o código do plano de contas referencial utilizado para mapeamento das contas analíticas. Esse preenchimento é opcional e, caso for necessário, deverão ser observadas as opções aderentes ao enquadramento da empresa.
Bloco C - Informações Recuperadas da Escrituração Contábil Anterior
A principal novidade da escrituração foi a inclusão do Bloco C, criado para apresentar as informações recuperadas da Escrituração Contábil anterior. A partir desses dados, a Receita Federal fará a rastreabilidade, cruzamento e validação dos saldos contábeis dos respectivos anos-calendário.
Os registros desse bloco não precisam ser importados, pois serão preenchidos pelo próprio Programa Gerador da Escrituração do SPED após a recuperação das informações da ECD, feita pelo usuário do programa no menu Escrituração > Recuperar ECD anterior.
Tabela de Registros: inclusão de registros.
Bloco | Descrição | Registro |
---|---|---|
C | Abertura do Bloco C | C001 |
C | Identificação da Escrituração Contábil Recuperada | C040 |
C | Saldos Periódicos Recuperados - Identificação do Período | C150 |
C | Detalhe dos Saldos Periódicos Recuperados | C155 |
C | Demonstração Contábeis Recuperadas - Período | C600 |
C | Demonstração do Resultado do Exercício Recuperada | C650 |
C | Encerramento do Bloco C | C990 |
É importante destacar o Registro C155 - Detalhes dos saldos periódicos recuperados, no qual serão recuperados os saldos da ECD de acordo com o período informado no registro C150. Caso ocorram divergências, o PGE acusará erro devido ao confronto com o saldo final das contas do plano interno do ano anterior com o do ano-calendário inicial. Nesta hipótese, o Registro I157 – Transferência de saldos de plano de contas anterior deverá ser utilizado para esclarecer a mudança.
Caso a conta antiga (plano de contas anterior) termine o período com saldo zero, mas possua movimentação no período, ela deverá constar no registro I157, com saldo zero, relacionada a uma conta nova para que a ECF possa recuperar os saldos do plano de contas anterior corretamente.
Registro J100 – Balanço Patrimonial
Neste registro deve ser informado o Balanço Patrimonial da pessoa jurídica a partir dos códigos de aglutinação apresentados no registro I052. O nível de detalhamento das demonstrações contábeis é de responsabilidade exclusiva de pessoa jurídica.
As demonstrações contábeis serão exibidas de acordo com a ordem dos códigos de aglutinação, considerando a estrutura hierárquica informada (níveis das contas). A alteração foi feita na estrutura do Balanço, que definiu a existência de apenas duas linhas de nível 1 no Balanço Patrimonial: Ativo (ou Ativo Total) e Passivo (ou Passivo Total, que engloba o Patrimônio Líquido).
Registro J150 – Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)
Neste registro deve ser informada a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da pessoa jurídica a partir dos códigos de aglutinação apresentados no registro I052. O nível de detalhamento das demonstrações contábeis é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica.
As demonstrações contábeis serão exibidas de acordo com a ordem informada no campo J150.NU_ORDEM (Campo 02). Só poderá existir uma linha de nível 1 na DRE, que será o “Resultado do Exercício (Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício). Por exemplo 2, 2.1, 2.1.1, 2.2… todos deverão estar dentro do nível/grupo 2. Com essa alteração, a identificação e ordenamento das linhas de agrupamentos e subtotais ficarão mais fáceis de identificar.
Saiba mais
Conforme a Instrução Normativa nº 1.950/2020, o prazo para apresentação da Escrituração Contábil Digital 2020, referente ao ano-calendário 2019 e situações especiais de janeiro a junho de 2020, foi prorrogado para 31 de Julho.
Conforme o Art. 3º da Instrução Normativa da RFB nº 1.774/2017, estão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
§ 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do §1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º-A A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
§ 3º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI - ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
§ 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.
§ 5º O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.
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Artigo por Wellington Felipe, Técnico de Negócios na Senior Sistemas.