23/07/2020 | Legislação RS - Simplificação das Obrigações Acessórias

A agenda “Receita 2030” consiste em 30 iniciativas para a modernização da administração tributária gaúcha. Uma dessas iniciativas foca a simplificação das obrigações acessórias, com ênfase na apuração automatizada para o ICMS com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes.

Neste contexto, o Estado do Rio Grande do Sul, através da Receita Estadual, materializando atitude efetiva para a simplificação das obrigações acessórias, propôs nacionalmente e obteve aprovação, em 2019 para a alteração do Ajuste SINIEF 02/2009, que trata da EFD ICMS/IPI, inserindo o parágrafo que segue:

§ 4º A critério da unidade federada, informações relativas a operações ou prestações internas que já tenham sido transmitidas para a Administração Tributária por meio de documentos fiscais eletrônicos, poderão ser dispensadas no arquivo digital referido no caput desta cláusula.

Com respaldo nesse dispositos, o qual viabiliza que a UF simplifique a informação contida na EFD ICMS/IPI, a Receita Estadual irá implementar a dispensa da escrituração das NFC-e na EFD, cuja sistemática seguirá as linhas gerais resumidas a seguir.

Em vez de escriturar cada uma das operações documentadas por NFC-e (registros C100 e filhos, registros E115 e também registros 1923, quando aplicável), bastará o contribuinte informar, em conformidade com a informação previamente processada pela Receita Estadual, os totais mensais relativos ao débito de ICMS (registro E111) e ao ICMS efetivo (registro 1921).

Para as operações documentas por NFC-e, a montagem dos anexos V, V.A, V.B e V.C ocorrerá diretamente pelo documentos fiscal, sendo aglutinada pelo Aplicativo GIA a informação prestada nos blocos C e D da EFD, referente as operações e prestações documentadas por outros modelos de documentos fiscais.

Somente o contribuinte que possuir boa qualidade na emissão dos documentos eletrônicos (inclusive índice desprezível de rejeições), e que incluir corretamente (sempre que necessário) as informações relativas aos benefícios (tag do cBenef) e ao ICMS efetivo poderá usufruir a dispensa da escrituração da NFC-e na sua escrita.

Lembramos que já está disponível aos contribuintes, na área logada do e-CAC, a consulta anexos V, V.A, V.B e V.C da GIA, processados pela Receita Estadual, a partir das NFC-e autorizadas.

Tão logo esta sistemática seja compreendida e aprovada pelos contribuintes, novos modelos de documentos fiscais eletrônicas deverão ter suas escriturações dispensadas.

Fonte: GIA SEFAZ RS

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