13/08/2020 | Legislação MT - Decreto nº 592/2020: alterações para atacadista ou varejista quanto ao regime optativo da tributação da ST para empresas excluídas do Simples Nacional
A SEFAZ do Mato Grosso publicou em 11 de agosto o Decreto nº 592/2020, que traz alterações no Regulamento de ICMS quanto à necessidade de se assegurar ao estabelecimento comercial atacadista ou varejista, excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, acesso ao mesmo tratamento tributário conferido aos demais contribuintes do ICMS pertencentes ao respectivo segmento.
Anexo XVII, art. 5º: relativo ao regime de tributação nas operações realizadas por comerciais atacadistas e varejistas o contribuinte que durante o ano for excluído do Simples Nacional poderá optar pelo referido regime de tributação previsto no Anexo XVII do, desde que formalize sua opção perante a Sefaz nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes do RICMS-MT/2014;
Anexo X, art. 11: o contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.
Se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional que tenha sido excluído durante o ano poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva exclusão, para aplicação a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção até o dia 31.12 do referido ano.
Ressalta-se que em caráter excepcional, os contribuintes que iniciaram atividade durante o exercício/2020 até a data do ato ora publicado, bem como os que, no mesmo período, foram excluídos do Simples Nacional, poderão, até 30.09.2020, formalizar sua opção:
- pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos dos §§ 5º-A ou 5º-B do artigo 11 do Anexo X RICMS ;
- pelos benefícios previstos no Anexo XVII do Regulamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do respectivo artigo 5º.
Para mais informações, leia o decreto completo.
Fonte: SEFAZ MT