28/08/2020 | EFD ICMS IPI MG - Estabelecidas regras para apuração do imposto pelas informações lançadas na EFD em substituição à DAPI 1

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais publicou a Portaria SRE nº 177/2020 (24/08), estabelecendo os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informações do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.

Destacamos os seguintes pontos:

Art. 2º Fica facultada a opção pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à DAPI 1, ao:

  1. contribuinte constante do Anexo Único desta Portaria.
    1. contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, cujo empreendimento seja considerado pela Secretaria de Estado de Fazenda como de relevante interesse para a economia do Estado;
      1. contribuinte que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
        1. não esteja omisso quanto à entrega da EFD e da DAPI 1 relativamente ao exercício em curso e aos cinco exercícios anteriores;
        2. não tenha apresentado DAPI 1 inconsistente no exercício em curso e nos cinco exercícios anteriores;
        3. relativamente ao período de apuração em curso e aos quatro períodos anteriores:
          1. não tenha ou tenha tido escrituração centralizada;
          2. não esteja ou tenha estado com a inscrição estadual suspensa ou cancelada;
          3. não recolha ou tenha recolhido o imposto pelo regime do Simples Nacional;
          4. não esteja ou tenha estado em Regime Especial de Controle e Fiscalização;
          5. não tenha ou tenha tido inscrição estadual única; e
        1. Tenha obtido a validação da DAPI 1 em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração por meio do módulo do SIARE, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - do Portal Estadual do SPED, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/.

Na hipótese do inciso I do caput, o requerimento de adesão deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal - DF - a que o contribuinte estiver circunscrito, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF.

Recebido o requerimento de que trata o § 1º, a DF analisará a solicitação em até dez dias úteis contados da data do seu recebimento e, em caso de deferimento, comunicará à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF.

A opção de que trata o inciso III do caput deverá ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, e para os fins de sua efetivação:

  1. os relatórios referentes às eventuais inconsistências encontradas na validação da DAPI 1 relativa à EFD dos últimos três períodos de apuração serão enviados para o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - do contribuinte, de acordo com a receita bruta anual auferida no último exercício;
  2. a receita bruta a que se refere o inciso I deverá se enquadrar na listagem de faturamento anual, publicada para esse fim, pela DICADE/SAIF, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

A opção pela apuração do ICMS de que trata este artigo é irretratável e irrevogável.

Art. 3º - Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de julho de 2021, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.

Art. 4º - A opção e a obrigatoriedade de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD:

  1. dispensam o contribuinte da transmissão da DAPI 1;
  2. alcançam todos os estabelecimentos do contribuinte.

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020, relativamente ao inciso III do caput e ao § 3º do art. 2º.

Fonte: SEFAZ MG

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