01/09/2020 | DIFAL SC - Decreto nº 811/2020: alteradas regras sobre o diferencial de alíquotas relativo ao contribuinte do Simples Nacional

O Fisco catarinense publicou no dia 28 de agosto o Decreto nº 811/2020, promovendo alterações no Regulamento de ICMS, no que diz respeito ao Diferencial de Alíquotas quando devido por responsabilidade solidária do destinatário, optante Simples Nacional.

Destacamos as seguintes alterações:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

(...)

Art. 53, § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte:

  1. submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e
  2. enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.” (NR)

Art. 60, § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4.

Art. 60, § 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no § 6º do art. 26 do Regulamento, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento.

Os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 do Regulamento serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa.” (NR).

Art. 86. § 3. Para fins de declaração na DeSTDA, o valor do imposto devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento deverá ser somado ao valor do imposto devido em razão de operação interestadual sujeita ao diferencial de alíquotas, segregando, na forma prevista no Ato COTEPE a que se refere o caput deste artigo, os valores referentes às mercadorias destinadas ao uso ou consumo daquelas destinadas ao ativo permanente.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Para mais informações, acesse o decreto completo.

Fonte: SEFAZ SC

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