11/09/2020 | NFCe MG - Decreto nº 48.037/2020: alterações na utilização da NFC-e

Publicado pelo Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 48.037/2020 (11/09) altera o Regulamento de ICMS quanto aos critérios de emissão da NFCe (modelo 65).

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Apesar da nova redação, ainda há restrição para emissão da NFC-e nas operações de venda por meio de comércio eletrônico "e-commerce", destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não

Em destaque, temos a implementação da vedação de uso da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 sendo obrigatória nestas hipóteses a emissão da NF-e.

Ainda a NFC-e pode ser emitida em substituição à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.

O art. 36-A já dava a possibilidade de emissão da NFC-e nas situações em que as compras são entregues em domicílio, contudo o ato legal em fundamento estabeleceu um limite, as entregas apenas podem ocorrer no Estado, conforme citado acima.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Para mais informações, confira o decreto completo.

Fonte: SEFAZ MG

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