30/09/2020 | ICMS ST PR - Decreto nº 5.799/2020: instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST)
O Paraná publicou no dia 28 de setembro o Decreto nº 5.799/2020, que altera o regulamento de ICMS em relação à instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. A seguir, destacamos os principais pontos:
Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, no qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária – ST.
O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária – ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.
Poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária – ST.
A opção ao regime e o compromisso, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária – ST.
A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime exige que todos os estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:
- entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, apresentando a situação “Regular” para todos os períodos;
- não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o 30º (trigésimo) dia de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária – ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte. Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia no prazo estabelecido no caput.
Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção de que trata esta Seção, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.
Fonte: SEFAZ PR