09/10/2020 | NFCe DF - Portaria nº 331/2020: novas regras relativas à NFCe para o Distrito Federal

O Fiscal do Distrito Federal publicou na quinta-feira, 08/10, a Portaria SEEC nº 331/2020, trazendo alterações relativas à Portaria nº 387/2019, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE – NFC-e. Destacamos as seguintes partes:

Os detentores de códigos de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (NR)

A administração tributária poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária. (NR)

Fonte: SEFAZ DF

Notícia relacionada ao(s) produto(s):
Gestão Empresarial | ERPGestão de Transportes | TMS

Este artigo ajudou você?