22/12/2020 | ICMS ST PR - Boletins Informativos nº 28 e 29/2020: exclusão e aquisição de produtos com ST provenientes de SC
A Secretária da Fazenda do Paraná divulgou os Boletins Informativos nº 28 (18/12) e 29 (19/12), que tratam sobre a aquisição de produtos e exclusão do regime de substituição tributária de mercadorias provenientes do estado de Santa Catarina. Confira mais detalhes a seguir:
Boletim Informativo nº 28/2020
A Receita Estadual do Paraná orienta que na aquisição de bens e mercadorias provenientes do Estado de Santa Catarina, que tenham incidência do regime de substituição tributária no Estado do Paraná, conforme as seções abaixo discriminadas, todas do anexo IX do RICMS-PR Decreto nº 7.871, de 29.09.2017, o imposto devido deve ser pago na entrada da mercadoria no território paranaense, em guia de recolhimento em nome do adquirente, sendo uma guia para cada nota fiscal, identificando o numero da NF correspondente no campo “número do documento” da guia, conforme o disposto no art. 11 do anexo regulamentar citado.
- SEÇÕES - PRODUTOS
- SEÇÃO IV - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
- SEÇÃO VII - ARTIGOS DE PAPELARIA
- SEÇÃO XIII - FERRAMENTAS
- SEÇÃO XV - LÂMPADA ELÉTRICA
- SEÇÃO XVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
- SEÇÃO XVII - MATERIAIS ELÉTRICOS
- SEÇÃO XIX - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTR., ELETROMEC. E AUTOM.
- SEÇÃO XXIII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
- SEÇÃO XXV - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
- SEÇÃO XXVII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
- SEÇÃO VIII - BEBIDAS QUENTES ( A PARTIR DE 01/01/2021)
- SEÇÃO XII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ART. HIGIENE E DE TOUCADOR (01/01/2021)
- SEÇÃO XXIV - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (01/01/2021)
Excetuam-se desta regra de recolhimento no momento da entrada da mercadoria no Paraná, as operações onde o remetente catarinense possuir regime especial que o eleja como substituto tributário no Estado do Paraná, hipótese na qual esta informação deve constar obrigatoriamente nos documentos fiscais por ele emitidos, no campo informações complementares, com a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº......./.....”.
Boletim Informativo nº 29/2020
A Receita Estadual do Paraná comunica que partir de 01/01/2021, com a entrada em vigor dos Protocolos ICMS 32 e 33/20 e do Convênio ICMS 119/20, procederá o pré-cancelamento de ofício das inscrições auxiliares de substituto tributário de estabelecimentos domiciliados no Estado de Santa Catarina, concedidas com base nos Protocolos ICMS 103/2012 e 54/2017, e no Convênio ICMS 234/2017.
Em razão disso, nas vendas interestaduais promovidas por esses estabelecimentos cujas inscrições serão canceladas, o adquirente paranaense, em conformidade com o art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR, passará a ser o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, por ocasião da entrada da mercadoria no Paraná.
Todavia, poderá o remetente catarinense, por meio de Regime Especial de que trata o § 3º do art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR, solicitar sua eleição como substituto tributário, hipótese na qual deverá, obrigatoriamente, além de possuir inscrição estadual de substituto tributário, fazer constar nas informações complementares dos documentos fiscais emitidos a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº ......./.... ”.
A seguir, a relação de Protocolos/Convênios que regulamentam a matéria:
- Protocolo ICMS 32/20 – exclui SC do protocolo 054/2017 – Cosméticos e produtos de higiene
- Protocolo ICMS 33/20 – exclui SC do protocolo 103/2012 – Bebidas quentes
- Convênio ICMS 119/20 – exclui SC do convênio 234/2017 – Produtos Farmacêuticos.