22/12/2020 | ICMS ST PR - Boletins Informativos nº 28 e 29/2020: exclusão e aquisição de produtos com ST provenientes de SC

A Secretária da Fazenda do Paraná divulgou os Boletins Informativos nº 28 (18/12) e 29 (19/12), que tratam sobre a aquisição de produtos e exclusão do regime de substituição tributária de mercadorias provenientes do estado de Santa Catarina. Confira mais detalhes a seguir:

Boletim Informativo nº 28/2020

A Receita Estadual do Paraná orienta que na aquisição de bens e mercadorias provenientes do Estado de Santa Catarina, que tenham incidência do regime de substituição tributária no Estado do Paraná, conforme as seções abaixo discriminadas, todas do anexo IX do RICMS-PR Decreto nº 7.871, de 29.09.2017, o imposto devido deve ser pago na entrada da mercadoria no território paranaense, em guia de recolhimento em nome do adquirente, sendo uma guia para cada nota fiscal, identificando o numero da NF correspondente no campo “número do documento” da guia, conforme o disposto no art. 11 do anexo regulamentar citado.

Excetuam-se desta regra de recolhimento no momento da entrada da mercadoria no Paraná, as operações onde o remetente catarinense possuir regime especial que o eleja como substituto tributário no Estado do Paraná, hipótese na qual esta informação deve constar obrigatoriamente nos documentos fiscais por ele emitidos, no campo informações complementares, com a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº......./.....”.

Boletim Informativo nº 29/2020

A Receita Estadual do Paraná comunica que partir de 01/01/2021, com a entrada em vigor dos Protocolos ICMS 32 e 33/20 e do Convênio ICMS 119/20, procederá o pré-cancelamento de ofício das inscrições auxiliares de substituto tributário de estabelecimentos domiciliados no Estado de Santa Catarina, concedidas com base nos Protocolos ICMS 103/2012 e 54/2017, e no Convênio ICMS 234/2017.

Em razão disso, nas vendas interestaduais promovidas por esses estabelecimentos cujas inscrições serão canceladas, o adquirente paranaense, em conformidade com o art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR, passará a ser o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, por ocasião da entrada da mercadoria no Paraná.

Todavia, poderá o remetente catarinense, por meio de Regime Especial de que trata o § 3º do art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR, solicitar sua eleição como substituto tributário, hipótese na qual deverá, obrigatoriamente, além de possuir inscrição estadual de substituto tributário, fazer constar nas informações complementares dos documentos fiscais emitidos a expressão: “Procedimento autorizado pelo Regime Especial nº ......./.... ”.

A seguir, a relação de Protocolos/Convênios que regulamentam a matéria:

Fonte: SEFAZ PRSEFAZ PR

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