15/01/2021 | ICMS ST SC - ATO DIAT nº 2/2021: emissão de NF-e de ajuste para a correção do valor dos campos de ICMS ST mediante estorno, e estabelece outros procedimentos

O Fisco Catarinense publicou no último dia 08/01 o Ato DIAT nº 2/2021, trazendo instruções sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Ajuste para a correção do valor dos campos “vBCSTRet", "vICMSSTRet", “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, mediante estorno, e estabelecendo outros procedimentos.

Art. 1 º Disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Ajuste, como nota fiscal de entrada de devolução própria, para cancelamento de NF-e após vinte e quatro horas da sua emissão, visando à correção dos valores dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, mediante estorno, para fins de preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).

§ 1º O estorno de valores de que trata o caput deste artigo alcança a NF-e que houver acobertado uma circulação de mercadorias.

§ 2º O disposto neste Ato também se aplica à correção dos campos referidos no caput deste artigo caso a NF-e seja utilizada para fins do crédito previsto no art. 23-A do Anexo 3 do RICMS-01/SC.

Art. 2 º O preenchimento da NF-e de Ajuste de que trata o art. 1º deste Ato observará o seguinte:

  1. o campo “finalidade de emissão” (finfe) será preenchido com o valor “3 - NF-e de ajuste”;
  2. o campo “descrição da natureza da operação” será preenchido com o valor “998 - Estorno do ICMS-ST de NF-e emitida pelo substituído não cancelada no prazo legal”;
  3. a tag “Documento Fiscal Referenciado” será preenchida com a chave de acesso da NF-e cujos valores serão corrigidos, conforme art. 1º deste Ato;
  4. os campos referidos no caput do art. 1º deste Ato serão preenchidos com a diferença entre o valor preenchido na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
  5. os campos numéricos que representem valores, exceto os referidos no caput do art. 1º deste Ato, serão preenchidos com o dígito “0”;
  6. os demais campos relacionados ao produto serão preenchidos com os mesmos dados que constaram da NF-e referenciada;
  7. será utilizado o código CFOP inverso ao constante na NF-e referenciada ou, caso não seja possível, o CFOP X.949; e
  8. no campo informações adicionais de interesse do fisco (infAdFisco), será informada a justificativa do estorno.

Art. 3 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEFAZ SC

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